Processo 1500605-03.2023.8.26.0312

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1500605-03.2023.8.26.0312
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Juquiá - Vara Única
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1500605-03.2023.8.26.0312 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ANSELMO FRANCISCO GOMES - Por fim, pelo MM. Juiz foi proferida a sentença: "Vistos.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia em face de ANSELMO FRANCISCO GOMES e SÉRGIO FRANCISCO GOMES, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 180, caput e § 6º, c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal. Narra a exordial acusatória (fls. 181/182) que, entre as 17h00min do dia 28 de novembro de 2023 e o início da manhã do dia 29 de novembro de 2023, nesta cidade e comarca de Juquiá/SP, os réus teriam adquirido, em proveito próprio, aproximadamente 6,7 quilos de fios de cobre pertencentes ao patrimônio do Município de Juquiá, cientes de que se tratava de produto de crime. Segundo apurado, os acusados teriam comprado o material (já queimado e desprovido de capa protetora) de uma pessoa de alcunha "Wellington Neguinho" pela quantia de R$ 30,00, com o intuito de revendê-lo a ferros-velhos da região. A res havia sido subtraída de uma obra de instalação de postes e iluminação na orla do Rio Juquiá. O Auto de Prisão em Flagrante encontra-se acostado às fls. 1/14. Em audiência de custódia, foi concedida aos réus a liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança (fls. 81/84). A denúncia foi recebida em 26 de novembro de 2024 (fls. 184/185). Os réus foram devidamente citados e apresentaram Resposta à Acusação por intermédio de defensor nomeado (fl. 192). Afastada a hipótese de absolvição sumária, o feito teve seu regular seguimento, designando-se audiência de instrução e julgamento (fls. 245/247). Durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas em comum (o representante do ente municipal vitimado e os policiais militares). Ao final, procedeu-se ao interrogatório de Sérgio, decretando-se a revelia de Anselmo. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da ação, requerendo a condenação de Sérgio e a absolvição do corréu Anselmo. A Defesa, por seu turno, pleiteou a absolvição de ambos, alegando insuficiência probatória para o decreto condenatório e o desconhecimento prévio da origem ilícita dos fios de cobre, invocando o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no patamar mínimo legal. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO.A pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia é parcialmente procedente. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 1/14), pelo Boletim de Ocorrência nº PV5141-2/2023 (fls. 10/14), pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 17), bem como, de forma cabal, pelo Laudo Pericial do Instituto de Criminalística nº 390.576/2023 (fls. 127/130), o qual atestou tratar-se de 6,715 kg de fiações de cobre, compatíveis com os objetos subtraídos do patrimônio municipal. A autoria e o elemento subjetivo do tipo (dolo) são certos e inquestionáveis apenas em relação ao réu Sérgio. O representante do ente municipal, VALDINÊ ALVES DA PAIXÃO, relatou em juízo ser supervisor da obra de revitalização da orla do rio, pertencente à Prefeitura, sendo o responsável pela instalação elétrica. Notou o furto dos cabos recém-instalados logo pela manhã e iniciou buscas pela cidade. Confirmou ter apontado os suspeitos aos policiais e presenciado a apreensão dos cabos na posse de…

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