Processo 1500608-76.2022.8.26.0187
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Processo 1500608-76.2022.8.26.0187 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JOSE FLAVIO DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público de São Paulo em face deJOSE FLAVIO DOS SANTOS, como incurso no art. 155,§1º, do Código Penal. Segundo a denúncia no dia04 de agosto de2022, em horário ainda incerto nos autos durante o período de repouso noturno,na Rua Benjamin Constant, 605, Centro, nesta Cidade e Comarca,o réu teria subtraído para si09 (nove)raízes de mandioca, avaliadas em R$ 81,00 (oitenta e um reais),pertencentes à vítima Maria Jacira Rosa. Nas mesmas condições de tempo e lugar teria ainda subtraído 09 raízes de mandioca deixando no local apenas o caule das plantas. Constam dos autos oBoletim de Ocorrência (fls.03/04);Termos de declarações (fls. 06 e 08);Auto de avaliação (fls.11); Laudo Pericial (fls. 38/46). A denúncia foi oferecida (fls.49/51)e recebida às fls. 63/65em 09 de novembro de 2023. Citado o réu, apresentou Resposta à Acusação (fl.77) por defensor nomeado. Não houve alegação de preliminares. No mérito,alegou a ausência de provas suficientes, o princípio da insignificância e requereu a exclusão da causa de aumento do §1º do artigo 155 do CP. Realizada audiência de instrução e julgamento,foram ouvidasvítima, testemunhase o réu foi interrogado. O Ministério Público apresentou alegações finais orais requerendo pela parcial procedência da denúncia, pelo cometimento do crime de furto simples e afastamento do excludente da tipicidade material; na dosimetria, pugnou pelo reconhecimento dosmaus antecedentes;na segunda fasea agravante da multireincidência; e atenuação parcial com a atenuante da confissão espontânea; na terceira fase nada a requerer, fixação de regime inicial fechado. A Defesa apresentoualegaçõesfinais, pugnando pelaabsolvição do acusado, frente à insignificância dosbens furtadose subsidiariamente adesclassificação delitiva para o crime de furto simples; na dosimetria, É o relatório. Fundamento e decido. Ausentes questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, e tendo o feito se desenvolvido validamente, não havendo nulidades a serem sanadas e tampouco causas extintivas da punibilidade a serem declaradas, passo a análise do mérito. A materialidade delitiva resta comprovada peloBoletim de Ocorrência (fls. 03/04); Termos de declarações (fls. 06 e 08); Auto de avaliação (fls. 11); Laudo Pericial (fls. 38/46). A autoria delitiva também resta comprovada. A vítimaalegou quea casa fica mais vazia; que o réu pegou todos os pés de mandioca e não deixou nenhum; que a sobrinha viu e contou; que eram vários pés de mandioca porque era no quintal inteiro; uns 20/30; que plantava para si e para quem quisesse; que ao sabe o nome do réu e não se recorda do apelido; que o réu não quis pagar os pés da mandioca; que o réu passava em frente a casa da vítima; que acredita que o réu vende as mandiocas na rua; que o réu tem problema com drogas pelo que falam; que as mandiocas estavam no quintal e o lado da cerca está caído, com fácil acesso. A testemunhaElena dos Reis Faustinoalegou queouviu um barulho incomum e se deparou com o réu com as mandiocas; que foi de manhã e após as 18 horas; que estava para escurecer e que pediu para o réu se retirar porque a dona da casa não estava na casa; que ao assim fazer o réu a ameaçou; que o réu levou todos os pés de mandioca que estavam plantados; que o réu passou pela cerca de arame farpado; que viu o…
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