Processo 1500628-36.2026.8.26.0540

TJSP • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
1500628-36.2026.8.26.0540
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Foro de Santo André - Vara de Violência Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Santo André
Última publicação
19/06/2026

Última movimentação

Processo 1500628-36.2026.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - C.A.L.S. - SENTENÇA Processo Digital nº: 1500628-36.2026.8.26.0540 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça (Violência Doméstica Contra a Mulher) Documento de Origem: Comunicação de Prisão em Flagrante, Comunicação de Prisão em Flagrante, Comunicação de Prisão em Flagrante, Comunicação de Prisão em Flagrante - 2517853/2026 - 02º D.P. SANTO ANDRÉ, 658236 - 02º D.P. SANTO ANDRÉ, 2517853 - 02º D.P. SANTO ANDRÉ, FE3289-1/2026 - 5º Distrito Policial de Santo André Autor: Justiça Pública Réu: CARLOS ALBERTO LOPES DOS SANTOS Réu Preso Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a). Teresa Cristina Cabral Santana CARLOS ALBERTO LOPES DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado e processado como incurso nas penas dos artigos 147, § 1º, por duas vezes, e 147-A, § 1º, inciso II, ambos do Código Penal e no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.340/06. Pugnou o Ministério Público pela condenação do acusado nos termos do artigo 367, IV, do Código de Processo Penal à reparação mínima dos danos morais presumidamente suportados pela vítima em valor não inferior a 10 salários-mínimos. Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, desde o término do relacionamento e, especialmente, nos dias 23 de março, 01 e 04 de abril de 2026, na Rua Pinheiro Chagas, nº 458, Jardim Ana Maria, nesta comarca de Santo André, o acusado teria perseguido, reiteradamente, a vítima M. R. dos S., pessoa com quem foi casado, por razões da condição de sexo feminino e no contexto de violência doméstica e familiar, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção e invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. Consta ainda dos inclusos autos que, no dia 04 de abril de 2026, por volta das 20h50min, na Rua Pinheiro Chagas, nº 458, Jardim Ana Maria, nesta comarca de Santo André, o acusado teria descumprido decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima M. R. dos S. e, com violência doméstica e familiar contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino. Consta, por fim, que o acusado, nos dias 01º e 04 de abril, na Rua Pinheiro Chagas, nº 458, Jardim Ana Maria, nesta comarca de Santo André, por razões da condição de sexo feminino e no contexto de violência doméstica e familiar, ameaçou, por meio de palavras, com violência contra a mulher, a sua ex-esposa M. R. dos S., de provocar mal injusto e grave O acusado foi preso em flagrante delito. Recebida a denúncia, o réu foi regularmente citado, apresentando defesa preliminar. Em audiência de instrução foram ouvidas a vítima e testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, sendo o acusado interrogado. Em alegações finais, requereu o Ministério Público a parcial procedência, com a absolvição pela prática do delito de ameaça e condenação pela prática dos demais. A defesa pugnou pela absolvição por falta de prova ou ausência de tipicidade, requerendo, subsidiariamente, aplicação da pena no mínimo legal, com o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão acusatória comporta parcial acolhida, encontrando-se perfeitamente demonstradas, autoria e materialidade. O réu, ouvido em juízo, alegou que foi até a residência da vítima. Alegou que sabia das medidas protetivas, mas que fez uso de álcool e drogas e foi até o local. Alegou…

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