Processo 1500639-76.2025.8.26.0580

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1500639-76.2025.8.26.0580
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Cândido Mota - 1ª Vara
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1500639-76.2025.8.26.0580 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FABIO MARCOS DE JESUS - - ANA CLÁUDIA NUNES AMAZONAS - - MILTON ESTEVO - - MAICON FELIPE VIEIRA PAES - Passo à individualização e fixação da pena do sentenciado MAICON FELIPE VIEIRA PAES, em observância ao critério trifásico estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal. Crime de tráfico de drogas Na primeira fase da dosimetria, analiso as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e, com a preponderância determinada pelo artigo 42 da Lei nº 11.343/06, sopeso a natureza e a quantidade da substância entorpecente. Conforme os elementos colhidos, embora a apreensão direta na residência do réu tenha sido de 5 porções de crack (0,77g) e 2 porções de maconha (5,95g), deve-se considerar a totalidade da ação criminosa. As provas evidenciam que Maicon Felipe atuava como fornecedor principal, tendo sido visualizado pelos policiais entregando um objeto a Milton momentos antes da apreensão de uma quantidade relevante de crack (83 porções) com este corréu. O policial Jair foi claro ao dizer em juízo que visualizou Maicon entregando um objeto a Milton, que o guardou no bolso da sua vestimenta, dentro da qual, na sequência, os policiais localizaram kits de crack. Tal circunstância, que revela o amplo envolvimento do sentenciado na cadeia do tráfico e a expressiva quantidade de drogas que circulava sob sua responsabilidade, justifica a exasperação da pena-base. Ademais, considero a natureza altamente nociva da substância apreendida, qual seja, o crack, que possui potencial devastador à saúde pública e rápida indução à dependência química. Compulsando a certidão de antecedentes criminais, verifico que o réu ostenta bons antecedentes. Diante da gravidade da conduta e do volume e da espécie de entorpecentes, fixo a pena-base 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda fase, verifico a ausência de circunstâncias agravantes. De igual modo, não incidem atenuantes, uma vez que o réu negou a prática da traficância em seu interrogatório judicial, não fazendo jus ao benefício da confissão espontânea. Assim, mantenho a reprimenda no patamar anterior. Na terceira fase, deixo de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Embora o acusado seja primário, a condenação simultânea pelo crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei de Drogas) evidencia sua dedicação a atividades criminosas e a integração em organização estruturada, o que constitui óbice legal intransponível ao reconhecimento do tráfico privilegiado. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que a manutenção da condenação pela associação afasta o redutor: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação. Extrai-se do acórdão, especialmente das provas colhidas, a referência a diversas denúncias anônimas sobre um grupo de traficantes atuando em determinada localidade, com intenso fluxo de pessoas, o que desencadeou a realização de investigação, com a…

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