Processo 1500640-02.2026.8.26.0556
TJSP • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (3)
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Processo 1500640-02.2026.8.26.0556 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - DAVID VANDER FERREIRA - - MURILO BUENO MANSANO - - FABRÍCIO DA SILVA - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo indiciado MURILO BUENO MANSANO, para o qual há imputação pela prática, em tese, dos crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003), posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e crime contra a fauna (art. 29 da Lei nº 9.605/1998), sob o fundamento de que a custódia cautelar é desnecessária e desproporcional, de que não lhe foi dada voz de prisão no local dos fatos, de que as armas apreendidas possuíam registro regular e a irregularidade seria meramente administrativa quanto à guia de tráfego, de que as munições de calibres .357 e .44 pertenceriam a seu genitor (também CAC), de que não houve evasão e sim necessidade de atendimento médico emergencial em razão de quadro de esclerose múltipla, e de que possui condições pessoais favoráveis. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar em razão de seu quadro clínico. Requer, ainda, a preservação e juntada das imagens das câmeras corporais dos policiais militares que participaram da abordagem, pedido reiterado em petição complementar (fls. 162/165). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido revocatório, sustentando que não houve alteração da situação fática desde a decretação da prisão preventiva, que a alegação de ausência de voz de prisão é frontalmente divergente da versão dos agentes públicos, cuja palavra goza de fé pública, que o investigado tinha pleno conhecimento de sua condição de preso ao ser conduzido à Delegacia portando armas e munições irregulares, que a evasão restou configurada, que a documentação médica não é suficiente para afastar a necessidade da segregação, e que a alegada condição grave de saúde não o impediu de ir a campo realizar manejo de javalis portando armas de elevado poder de fogo. Quanto ao pedido de preservação das imagens das câmeras corporais, o Ministério Público nada opôs. Em parecer complementar (fls. 189), o Ministério Público reiterou integralmente sua manifestação anterior. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme se extrai dos autos, no dia 06 de junho de 2026, policiais militares ambientais deslocaram-se até a Fazenda Barreirinho, localizada na área rural do Município de Iacanga/SP, a fim de averiguar denúncias sobre indivíduos que estariam realizando caça ilegal de javalis com o uso de armas de fogo. No local, abordaram o indiciado Murilo Bueno Mansano e outros, que tripulavam motocicletas acompanhados de cães de caça e portavam espingardas, confirmando a atividade de manejo de animais exóticos. Todavia, o grupo apresentou autorização do Sistema de Informações de Manejo de Fauna (SIMAF) válida exclusivamente para a Fazenda Santa Luzia, situada a cerca de três quilômetros de distância do local em que foram surpreendidos, constatando-se ausência de amparo legal para o manejo na Fazenda Barreirinho. A fiscalização das armas revelou que Murilo portava uma espingarda calibre 12 sem Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), uma pistola 9 mm desprovida de Guia de Tráfego e munições de calibres nominais .44 e .357, sendo estes últimos classificados como de uso restrito nos termos do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria Conjunta C Ex/DG-PF…
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