Processo 1500640-44.2026.8.26.0348

TJSP • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
1500640-44.2026.8.26.0348
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Foro de Mauá - 1ª Vara da Família e Sucessões
Última publicação
21/05/2026

Última movimentação

Processo 1500640-44.2026.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P.V.M. - Vistos. C. da S. B., por si e na qualidade de representante legal do menor I. B. de M., ajuizou a presente demanda em face de J. P. V. de M., também qualificado. Na inicial, a autora narra que o incapaz é filho das partes e encontra-se sob os seus cuidados. Com base nisso, postula a fixação de guarda compartilhada, com residência de referência materna, bem como a condenação do requerido ao pagamento de alimentos no percentual de 33% de seus rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício, ou 50% do salário mínimo nas hipóteses de desemprego ou exercício de atividade autônoma ou informal. Juntou documentos nas fls. 08/15. A tutela de urgência foi parcialmente deferida nas fls. 16/17. Citado (fl. 27), o requerido apresentou contestação nas fls. 33/39, na qual anuiu ao regime de guarda proposto, insurgindo-se, contudo, quanto ao percentual alimentar, alegando desemprego e a existência de novo núcleo familiar composto por companheira e dois filhos menores. Juntou documentos nas fls. 40 a 70. Réplica nas fls. 79/84. O feito foi saneado na fl. 109. Sobrevieram manifestações e documentos nas fls. 118/146, 159/162, 169 e 170/173. O Ministério Público opinou pela parcial procedência dos pedidos nas fls. 177/180. É o relato do necessário. Fundamento nos seguintes termos. O processo está pronto para julgamento, porque esgotada a oportunidade probatória definida na decisão saneadora. Dito isso, passo a analisar o mérito. No que concerne à guarda, o requerido, em sua contestação nas fls. 33/39, reconheceu expressamente a procedência do pedido, anuindo à modalidade postulada na inicial. Tal reconhecimento torna o ponto incontroverso e autoriza a homologação do acordo quanto a esse capítulo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. A guarda compartilhada, com residência de referência materna, além de refletir a convergência de vontades dos genitores, harmoniza-se com o princípio do melhor interesse da criança consagrado no art. 227 da Constituição Federal e com a diretriz do art. 1.584, § 2º, do Código Civil, que a elegeu como modalidade preferencial, por favorecer a manutenção dos vínculos afetivos do menor com ambos os pais. Quanto ao pedido de regulamentação da convivência paterna, renovado na fl. 120, mantenho, integralmente, os termos da decisão de fl. 109, para a qual remeto as partes. Passa-se, portanto, à análise do encargo alimentar, único ponto efetivamente controvertido. No que tange ao pedido de pensão alimentícia, cumpre salientar que a pensão alimentícia visa a assegurar ao alimentado, filho do demandado (fl. 11), o essencial para a sua manutenção, de forma a propiciar-lhe os meios de subsistência, devendo ser fixada de forma equilibrada, aferindo as possibilidades financeiras do alimentante, que não poderá, contudo, ser excessivamente onerado. Trata-se do binômio necessidade-possibilidade. O requerido alegou desemprego e constituição de novo núcleo familiar, com companheira que possui dois filhos menores, como fatores a justificar a redução dos alimentos provisórios. Nenhum desses argumentos prospera. Em relação aos filhos da companheira, não há nos autos qualquer comprovante de reconhecimento de paternidade socioafetiva por parte do requerido em relação a essas crianças. A obrigação alimentar do requerido, juridicamente, restringe-se ao menor, autor desta ação. Ainda que se admitisse, em tese, a…

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