Processo 1500642-27.2026.8.26.0279

TJSP • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
1500642-27.2026.8.26.0279
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
1ª Vara - Itararé
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 10 DIAS Expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA M.A.A., PROCESSO Nº 1500642‑27.2026.8.26.0279, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Itararé, Estado de São Paulo, Dr(a). JOCIMAR DAL CHIAVON, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: MAYKE ANDRÉ ALMEIDA (qualificado nos autos). E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 10 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito: Vistos. Trata‑se de pedido de concessão de medida protetiva formulado por M.A.B. e K.D.DE S.A. em face de MAYKE ANDRÉ ALMEIDA. Fundamento e decido. Os fatos noticiados configuram violência doméstica e familiar contra a mulher, pois se enquadram no teor do art. 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Possível, portanto, a aplicação de medidas protetivas de urgência. O atento exame dos autos demonstra a existência de elementos de convicção suficientes a autorizar a concessão liminar das medidas de proteção. O fumus boni juris se faz presente na hipótese por meio das declarações da vítima. As alegações da vítima são verossimilhantes, não havendo porque, neste momento, duvidar da palavra da ofendida. O periculum in mora, por sua vez, resta evidente, uma vez que, ao que tudo indica, o requerido pode continuar a intimidar e perseguir as vítimas. Desse modo, visando preservar a integridade física e moral das vítimas, entendo recomendável a fixação das medidas protetivas proporcionais ao conteúdo da violência indicada, quais sejam: 1. Proibição do requerido de se aproximar das vítimas a menos de 200 metros de distância (art. 22, inc. III, alínea a, Lei 11.340/06), salvo pelo período necessário de permanência dentro do fórum por ocasião de eventuais audiências; 2. Proibição de contato do requerido com as vítimas e com seus familiares, por qualquer meio de comunicação (art. 22, inc. III, alínea b, Lei 11.340/06); e 3. Proibição do requerido de frequentar a residência e os locais de trabalho/estudo das vítimas (art. 22, inc, II, alínea "c", Lei nº 11.340/06). Destaco, conforme previsão expressa do artigo 19, §§ 5º e 6º, da Lei 11.340/2006 (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023), que as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência, sendo que as medidas protetivas de urgência vigorarão por PRAZO INDETERMINADO, enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou até que sobrevenha decisão deste juízo que revogue as medidas protetivas de urgência, desde que desaparecidos seus pressupostos fáticos. Nesse particular, consigno que as medidas de proteção possuem caráter precário e podem ser revistas a qualquer tempo, desde que haja alteração no panorama fático‑probatório que ensejou a sua aplicação. Advirto o requerido expressamente de que o descumprimento da decisão poderá acarretar a PRISÃO PREVENTIVA, na forma do artigo 20, caput, da Lei nº 11.340/2006, além de configurar a infração prevista no art. 24-A, sujeitando o infrator a pena dere…

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