Processo 1500649-02.2025.8.26.0296
TJSP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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Processo 1500649-02.2025.8.26.0296 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Reinaldo Menegon de Aquino - Vistos. Reinaldo Menegon de Aquino foi denunciado como incurso nos artigos 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, tendo em vista que, desde data incerta, mas que perdurou até o dia 6 de fevereiro de 2025, por volta das 14h18min, na Rua Paraíba, 62-A, Jardim Haruji, nesta cidade e comarca de Jaguariúna, teria se associado com Filipi Francisco Furtado e Danilo Aires da Silva para a prática do crime de tráfico de drogas e, ainda, na mesma data, por volta das 4h18min, na Rua Paraíba, 62-A, Jardim Haruji, nesta cidade e comarca de Jaguariúna, previamente associado a Filipi Francisco Furtado e Danilo Aires da Silva, estaria guardando e teria em depósito, 62 (sessenta e dois) eppendorfs de cor rosa contendo cocaína, pesando aproximadamente 83g, 18 (dezoito) invólucros contendo maconha, pesando aproximadamente 35,8g; 9 (nove) papelotes contendo cocaína, pesando aproximadamente 10g; sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. O réu foi citado (fl. 400) e apresentou defesa prévia (fls. 317-331). Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas e, após, o réu foi interrogado (fl. 406). O Ministério Público apresentou os memoriais (fls. 412-423) requerendo a procedência da ação penal com a consequente condenação do réu nos termos da denúncia, por entender que estão devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas. Quanto à dosimetria da pena, requereu: na primeira fase, a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza do entorpecente, além das circunstâncias do crime em razão do ambiente ser frequentado por crianças; o afastamento do tráfico privilegiado, em razão da associação para o tráfico e da quantidade de entorpecentes e, ao final, a soma das penas em razão do concurso material de infrações, com a imposição do regime prisional fechado para início do cumprimento. A defesa, por sua vez, apresentou memoriais escritos (fls. 428-456), requerendo a improcedência da ação penal com a consequente absolvição do réu pelos delitos imputados por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, fixação de regime mais brando com a substituição por pena restritiva de direitos e, por fim, o direito de recorrer em liberdade. Eis o relatório. Fundamento e decido. Não foram arguidas preliminares e não há questões processuais pendentes. No mérito, a ação penal é parcialmente procedente. A materialidade do delito de associação para o tráfico de drogas restou demonstrada pelo conjunto probatório produzido, especialmente pelo auto de exibição e apreensão (fl. 26) e relatório de investigação (fls. 154-179), além da prova oral colhida em juízo, evidenciando a existência de estrutura voltada à prática estável e permanente do tráfico de drogas. Outrossim, a autoria do crime é certa e recai sobre o réu. Em interrogatório, o réu Reinaldo negou a acusação. Disse que morava no endereço 62-A com sua ex-mulher e filho, até setembro ou outubro de 2024, porém se separaram e se mudou para Campinas com outra mulher, local em que estava residindo na data dos fatos. Relatou que sua mãe e sua filha mais velha estavam na casa, além de avó que olha de seus filhos, quando ela lhe telefonou falando que a polícia estava atrás dele e de sua mãe. Com relação à conta do Mercado Livre, narrou que um dia estava com…
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