Processo 1500649-96.2024.8.26.0082
TJSP • Ação Penal de Competência do Júri
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Processo 1500649-96.2024.8.26.0082 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - A.D. - A.D.C. - G.M.G. - - W.S.I. - Vistos. Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP) em face de Adriano Domingues da Costa, já qualificado nos autos, na qual lhe imputa a prática do crime descrito no artigo 121, §2º, inciso II (motivo fútil) combinado com o artigo 14, II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal, e também nos artigos 180, caput, do Código Penal, e artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra-se na denúncia que em data incerta, porém, anterior ao dia 14 de junho de 2024, em horário e local incertos, o réu adquiriu e recebeu uma pistola marca Taurus, calibre .380, de numeração suprimida, produto de furto anterior, sabendo que se tratava de objeto produto de crime; consta, ainda, que no dia 14 de junho de 2024, por volta das13h56min, na Rodovia Castelo Branco, nesta cidade de Boituva, portou e transportou uma pistola marca Taurus, calibre .380, de numeração suprimida; e que no mesmo dia 14 de junho de 2024, por volta das13h56min, na Rodovia Castelo Branco, nesta cidade de Boituva, tentou matar William dos Santos Isidoro e Gabrielle Martinez Gimenez, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. A denúncia foi recebida em 1 de agosto de 2024 (fls. 310/311). Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação (fls. 353/357). Não constatada hipótese de absolvição sumária (CPP, art. 397), designou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foi produzida a prova oral requerida pelas partes e, após, procedeu-se ao interrogatório. Não houve requerimento de diligências complementares (CPP, art. 402). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia às fls. 578/589. A defesa, de sua parte, requereu em memoriais a impronúncia e subsidiariamente, a desclassificação para homicídio culposo e afastamento da qualificadora de motivo fútil. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. De acordo com o artigo 413 do Código de Processo Penal (CPP), a decisão de pronúncia do acusado, que autoriza o encaminhamento do caso a julgamento de mérito em plenário pelo tribunal do júri, não depende de prova inequívoca da materialidade e autoria do delito, mas apenas da indicação fundamentada de prova da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou participação pelos acusados. Tal exigência constitui-se como mecanismo de verificação da probabilidade da hipótese acusatória, por órgão julgador técnico, para a redução do risco de arbitrariedade no julgamento pelo Conselho de Sentença, cuja decisão, no sistema atual, é proferida por maioria simples dos jurados leigos, por convicção íntima e sem comunicação ou debate entre os jurados. Essa é a razão de ser do procedimento bifásico instituído pelo CPP: a primeira fase consiste em filtro processual que visa à redução do risco de irracionalidade da decisão a ser proferida na segunda fase, notadamente diante das peculiares características do sistema atual de julgamento pelo tribunal do júri no direito processual penal brasileiro, acima mencionadas. Assim, em atenção ao art. 413 do CPP e à luz do princípio constitucional da presunção de inocência (Constituição da República de 1988 CR/88, art. 5º, LVII), o Supremo Tribunal Federal já esposou a orientação de que o juízo de…
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