Processo 1500654-54.2025.8.26.0189

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1500654-54.2025.8.26.0189
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Criminal
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

Processo 1500654-54.2025.8.26.0189 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.A.P.N. - Vistos. Encerrada a fase postulatória, anoto. 1. A denúncia foi recebida em 20 de janeiro de 2026 (fls. 149/156). 2. A parte processada, devidamente citada (fls. 208 e 210), apresentou resposta escrita (fls. 218/223 e 235/241 [com documentos]). Argumentou, ao lado de questões preliminares à confirmação do recebimento da denúncia, teses absolutórias (art. 386 do CPP). 2.1 O Ministério Público manifestou (fls. 231 e 244). 3. A formação do processo está completa (art. 363, caput, do CPP), concluo. Da emenda: 1. Fls. 231, último parágrafo (Emenda da denúncia [erro material]): Ciente. 2. Nos termos do art. 569 do CPP, "as omissões - ou inexatidões materiais (art. 494, I, do CPC) - da denúncia ou da queixa [...] poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final." 2.1 "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas" (art.41 do CPP). 2.2 Os dados omissos ou inexatos, "que configurem meras irregularidades" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. - 21. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 1166), podem ser sanados. 2.3 "Trata-se de dado periférico da figura típica" (TJSP - 9ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1500754-77.2023.8.26.0189, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis - Rel. Des. CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO, V.U., j. 23/11/2023, p. 04). 2.4 Se, na hipótese, houver necessidade de incluir nova parte processada (aditamento subjetivo) ou infração penal (aditamento objetivo) na petição inicial da ação penal, a ponto de prejudicar a defesa - em função da incompatibilidade do andamento processual -, o processo há de ser reiniciado. 3. No caso concreto submetido à análise deste magistrado, há, pela leitura da petição intermediária, elementos devidamente caracterizados a demonstrar concretamente a evidência de vícios secundários (periféricos, não essenciais, meras irregularidades) na denúncia. 3.1 Não se trata de aditamento, mas, sim, de emenda circunstancial (erro material). 4. Assim, RECEBO, nos termos do art. 569 do CPP, a emenda. 4.1 Anote-se (art. 193, II, das NJCGJ). 4.2 Comunique-se ao IIRGD (art. 393, II, das NJCGJ). 5. Intime-se pessoalmente a parte processada. Da análise da resposta escrita (art. 397 do CPP): 1. No caso em julgamento (sub judice), não há, ao analisar a resposta escrita, elementos devidamente caracterizados a demonstrar concretamente a evidência de causas excludentes de (i) ilicitude do fato (art. 397, I, do CPP), (ii) culpabilidade (art. 397, II, do CPP), (iii) tipicidade (art. 397, III, do CPP) e (iv) punibilidade (art. 397, IV, do CPP). 2. Pela teoria da asserção ou da afirmação (della prospettazione, no direito italiano), o exame das condições da ação penal deve ser feito em abstrato, pela versão dos fatos trazida na denúncia, no estado em que afirmadas (in statu assertionis). 3. Dessa forma, se considerarmos verdadeiras as afirmações apresentadas pelo Ministério Público (ao lado dos documentos que acompanham a denúncia), verificaremos que as condições da ação estão preenchidas (arts. 395 e 397 do CPP). 4. De acordo com a descrição na petição inicial da ação penal, os requisitos previstos no art. 41 do CPP - a ocorrência do contexto…

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