Processo 1500666-38.2025.8.26.0005

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1500666-38.2025.8.26.0005
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

Processo 1500666-38.2025.8.26.0005 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - L.J.S. - Ao contrário do que foi ponderado pela Defesa, há nos autos prova da materialidade e indícios de autoria do(s) crime(s) tipificado(s) na exordial acusatória, razão pela qual não há que se falar em falta de justa causa. Os elementos até aqui coligidos demonstram lastro probatório mínimo aptos a autorizar o prosseguimento da persecução penal, conforme exigido pelo art. 395, III, do CPP. Com relação ao mérito, será enfrentado em momento posterior ao encerramento da instrução, o que se permite à míngua de situação ensejadora de absolvição sumária, nos moldes do artigo 397 do precitado diploma legal. Assim, RATIFICO A DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. 2. Verifico que, em consulta ao sistema, o réu encontra-se, no momento, recolhido no CDP Pinheiros 1. Assim, dois meses antes da audiência, verifique a Serventia se o réu ainda se encontra custodiado. Se sim, certifique-se do local, a fim de que seja realizado o agendamento da sala de audiência. 3. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, INTERROGATÓRIO, DEBATES E JULGAMENTO para o dia 14 de dezembro de 2026, às 16 horas e 15 minutos, sala 143 oportunidade em que serão ouvidas as pessoas arroladas pelas partes, ressalvado o disposto no artigo 222 do Código de Processo Penal. O ato ocorrerá DE FORMA HÍBRIDA. Em observância ao art. 3º-A da Resolução CNJ n. 354/2020, a ofendida deverá comparecer PRESENCIALMENTE. Contudo, FACULTO sua PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do § 1º do referido dispositivo, desde que a ofendida, no ato de sua intimação, manifeste expressamente sua anuência com a modalidade telepresencial. Na hipótese, a excepcionalidade da oitiva telepresencial fica desde já justificada, porquanto parcela expressiva das ofendidas jurisdicionadas desta Vara exerce atividade laboral, possui responsabilidade exclusiva pelo cuidado de filhos menores e não dispõe de condições financeiras ou logísticas para comparecimento ao fórum, circunstâncias que, se desconsideradas, convertem a presencialidade obrigatória em obstáculo ao acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e à autonomia da mulher como sujeito de direitos (arts. 2º e 3º da Lei 11.340/2006). Caso a ofendida opte pela modalidade virtual, este juízo adotará, antes da oitiva, as providências do § 3º do art. 3º-A, verificando se se encontra em ambiente seguro, reservado e livre de coação, podendo suspender o ato caso identifique qualquer indício de comprometimento de sua livre manifestação. O link de acesso à audiência, para a hipótese de comparecimento virtual, está disponível no rodapé deste documento e deverá constar do mandado de intimação das partes. Os demais participantes poderão comparecer presencialmente ou por videoconferência, conforme melhor lhes aprouver. Intimem-se os participantes, devendo o Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado da ofendida, cientificá-la de que a oitiva será realizada, como regra, de forma presencial, na forma do art. 3º-A da Resolução CNJ n. 354/2020, facultado o comparecimento virtual caso assim o prefira, devendo, nessa hipótese, ser certificado pelo Oficial. Deverá ainda certificar nos autos o e-mail e telefones (celular ou fixo) dos intimados, a fim de a Serventia entrar em contato, se o caso. A defesa deverá informar previamente seu telefone de contato (preferencialmente celular), a fim de que a serventia possa entrar em contato, caso constate dificuldade no acesso, dispensado se…

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