Processo 1500690-35.2026.8.26.0392

TJSP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
1500690-35.2026.8.26.0392
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Foro de Cerqueira César - 2ª Vara
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1500690-35.2026.8.26.0392 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FABIO RODRIGO NASCIMENTO DE FREITAS - Artur Bernardes Marcelino de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o réu FABIO RODRIGO NASCIMENTO DE FREITAS, já qualificado, como incurso no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06 (tráfico interestadual de entorpecentes), às penas de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser resgatada no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.166 (mil cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. PROVIDÊNCIAS FINAIS Diante da pena ora aplicada, mantenho a prisão preventiva do réu, uma vez que permanecem os motivos que ensejaram sua decretação, os quais foram recrudescidos em razão da sanção imposta. Ademais, em seu interrogatório, o próprio réu afirmou que seus filhos vivem com as respectivas mães, não se evidenciando, portanto, imprescindibilidade de seus cuidados. Recomende-se o réu. Expeça-se guia de execução provisória. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Eventual hipossuficiência econômico-financeira para fins de concessão da gratuidade processual deverá ser valorada em fase de execução. Decreto o perdimento em favor da União da quantia em dinheiro e objetos apreendidos (art. 63, inc. I e § 1º, da Lei nº 11.343/06). Com relação aos veículos apreendidos nos autos (caminhão VOLVO/FH 440 4X2T, de cor prata, placa ERX3E68, chassi 9BVAS02A5BE766343 e SR/FACCHINI SRF CF, de cor preta, placa TIT7D43, chassi 94BF1543RSR095534), contudo, observo que a instrução não logrou demonstrar que seu(s) real(is) proprietário(s) estivesse(m) ciente(s) ou, mesmo, tivesse(m) anuído de qualquer modo com o emprego na prática criminosa. Ao contrário, a prova indica que o acusado foi contratado para realizar o transporte do óleo de cozinha, sendo, inclusive, a primeira viagem que fazia para a empresa que detém a posse/propriedade do caminhão (cf., a esse respeito, 15min29seg da gravação audiovisual da audiência de instrução). Portanto, nada indica que a decisão de ocultar os entorpecentes entre a carga lícita e transportá-los tenha contado com a anuência do(s) proprietário(s) do caminhão e do semirreboque. Como se sabe, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema de Repercussão Geral nº 647 fixou a seguinte tese: "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal". Não obstante, conforme já destacado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é preciso ressalvar o direito do(s) terceiro(s) de boa-fé, ante o princípio da intranscendência da pena criminal (cf., nesse sentido, TJSP, Apelação Criminal nº 0003338-55.2025.8.26.0438, Rel. Des.Rodrigues Torres, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 20/02/2026), razão pela qual, no caso dos veículos em tela, deixo de decretar o perdimento em favor da União. Cito, nesse sentido, por sua pertinência: "DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE…

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