Processo 1500693-63.2026.8.26.0594
TJSP • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Última movimentação
EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Lesão Corporal, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA EDNALDO FERREIRA FELIPE, PROCESSO Nº 1500693‑63.2026.8.26.0594 . O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Bauru, Estado de São Paulo, Dr(a). Ana Lúcia Graça Lima Aiello, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Vítima: A. C. M., Solteiro, Faxineira, RG: [removido], CPF 415.498.098‑06 , mãe MARIA JOSE MAGIONE DE SOUZA, Nascido/Nascida em 31/01/1989, de cor Pardo, Rua JOÃO HERNANDES CONTRERAS, 217, Casa 1, Res, São Marcos., CEP 15110-000, Guapiacu - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito: Assim, diante do parecer favorável do Ministério Público (fls. 31/34), DEFIRO em favor da requerente as medidas protetivas de: 1) afastamento do agressor do lar conjugal (art. 22, II da Lei 11.340/06). 2) proibição do suposto ofensor de se aproximar da ofendida e de seus familiares a menos de 100 metros de distância (art. 22, III, a, Lei 11.340/06), salvo pelo período necessário de permanência dentro do fórum por ocasião de eventuais audiências. 3) proibição de contato com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação (art. 22, III, b, Lei 11.340/06), inclusive por meios eletrônicos de comunicação, como e‑mail, ferramentas de comunicação instantânea (Whatsapp, MSN, Skype e equivalentes) e redes sociais (Facebook, Twitter, Instagram e análogas). 4) proibição de frequentar locais em que a vítima esteja (art. 22, III, c, Lei 11.340/06), devendo o autor se retirar caso ela ingresse no local, com a fixação da distância mínima de 100 metros entre o autor e a vítima. Anote‑se que o cumprimento da presente decisão pelo ofensor deverá ser realizado enquanto perdurar o procedimento criminal, somente cessando depois de prévia decisão revogadora. Intime‑se pessoalmente o averiguado, advertindo‑o expressamente de que o descumprimento desta decisão poderá acarretar sua prisão preventiva, na forma do artigo 20, caput da Lei nº 11.340/2006, bem como de que o descumprimento caracteriza crime, nos termos do art. 24-A da mesma lei. Intime‑se também, pessoalmente, a vítima e oficie‑se à Polícia militar, servindo a presente decisão como ofício, a ser encaminhado via e‑mail institucional, caso em que, no corpo da mensagem eletrônica deverá constar a qualificação das partes, como complemento à presente decisão‑ofício. Servirá também esta decisão, através de cópia assinada digitalmente, como mandado, sendo devidamente acompanhado com folha de rosto e ofício à Polícia Militar, se necessário, acompanhar o oficial de justiça no cumprimento da ordem judicial. Determino que os autos tramitem em segredo de justiça e o nome de todos os envolvidos sejam grafados apenas com as iniciais. Ciência ao Ministério Público. Intime‑se.. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bauru, aos 08 de julho de 2026.
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