Processo 1500702-49.2026.8.26.0392

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1500702-49.2026.8.26.0392
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Piraju - 2ª Vara
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1500702-49.2026.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LUCILENA RODRIGUES - - TAIS IARA SALOMÃO - Vistos. Processo em ordem, apresentada resposta à acusação pelas rés LUCILENA RODRIGUES (páginas 224/227) e TAÍS IARA SALOMÃO (páginas 231/235). A Defesa da denunciada LUCILENA pugnou, em sede de preliminar, o reconhecimento da nulidade das provas produzidas, alegando que o ingresso no domicílio onde foi encontrada a rés furtiva se deu sem autorização judicial e sem o consentimento do morador. Já a Defesa de TAÍS alegou a ausência de laudo pericial que comprovasse a materialidade de eventuais vestígios deixados no local do crime, conforme preceitua o art. 158, do CPP. Ambas as Defesas alegaram, ainda, a inépcia da peça acusatória, bem como requereram a revogação da prisão preventiva das denunciadas. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela rejeição das preliminares e o prosseguimento do feito (páginas 239/245). É a síntese do necessário. DECIDO. Com efeito, a teor do art. 395 do CPP, a rejeição da denúncia ocorrerá nos casos em que ela for manifestamente inepta; em que faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou em que faltar justa causa para o exercício da ação penal. Como ensina NORBERTO AVENA, "dá-se a inépcia da inicial quando lhe faltarem os requisitos essenciais previstos no art. 41 do CPP, quais sejam, a exposição do fato criminoso com todas suas circunstâncias e a qualificação mínima do acusado ou elementos pelos quais se possa identificá-lo, além de outros exigidos pela doutrina, como o endereçamento ao juízo competente, a assinatura do membro do Ministério Público ou do advogado do querelante e redação em vernáculo. Logo, impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de sequer realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, tudo sob o pálio da inépcia da inicial, constitui uma hipótese de extrema excepcionalidade, não sendo aceitável seu reconhecimento quando meros requisitos acidentais não estiverem presentes (v.g., a correta capitulação do crime, que pode ser objeto de emendatio libelli independente até mesmo de aditamento posterior, nos termos do art. 383 do CPP)" (Processo Penal. 14ª edição. Grupo GEN, 2022, p. 704). (Negritei). A alegada inépcia da denúncia apontada pelas Defesas das rés não se sustenta. A inicial contempla os requisitos do art. 41 do CPP, não subsistindo espaço para, de plano, obstar o exercício da função jurisdicional. A peça acusatória, em que pesem os argumentos defensivos, está formalmente perfeita e em consonância com o disposto no art. 41 do CPP, pois descreve com clareza as condutas imputadas às acusadas. Dessa forma, a peça inaugural apresentou todos os fatos e circunstâncias dos crimes imputados aos acusados e não há que se falar em inépcia. Estão presentes todos os pressupostos processuais e há justa causa para a instauração da ação penal. Nota-se que somente após instrução criminal é que se poderá chegar a um juízo de certeza quanto aos fatos, não sendo este o momento processual adequado para a absolvição dos acusados ou rejeição da denúncia, quando só a prova produzida no curso da ação penal poderá definir com maior certeza a autoria dos fatos imputados aos réus. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que não há que se falar em inépcia da denúncia que descreve os fatos de forma resumida, uma vez que tal fato não…

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