Processo 1500704-58.2025.8.26.0552

TJSP • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
1500704-58.2025.8.26.0552
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1500704-58.2025.8.26.0552 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PAULO ROBERTO GONÇALVES - - LUCAS CARVALHO - Vistos. 1 - Fl(s). 175/186 e 261/267 - Tratam-se de defesas iniciais apresentadas pelo(a)(s) denunciado(a)(s) LUCAS CARVALHO e PAULO ROBERTO GONÇALVES. 1.1 - Afasto a preliminar de nulidade da prova. Configura fundada suspeita de prática de crime de tráfico de drogas, apta a justificar abordagem por agentes de segurança pública, a conduta de sujeito que, segundo a denúncia, foge ao perceber a presença policial, notadamente quando, ao receber ordem de parada, dispensa uma sacola no chão e empreende fuga. Em busca subsequente, são encontrados diversos entorpecentes. Conforme entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, trata-se de reagir próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, que objetivamente justifica a busca pessoal. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido. (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023). 1.2 - Ainda, segundo o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, a fuga dos averiguados ao avistar os agentes policiais, em circunstâncias como a dos autos, representam fundadas razões da ocorrência de delito, autorizando-se até a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial; e, com muito mais razão, a busca pessoal em via pública. Veja-se: "EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUGA DO INVESTIGADO. FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 603.616-RG (Tema nº 280 da repercussão geral), fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 2. Na hipótese, a Corte de origem desconsiderou a fuga do investigado ao avistar os agentes policiais . Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indicam que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso…

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