Processo 1500718-20.2026.8.26.0548

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1500718-20.2026.8.26.0548
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Campinas - 2ª Vara Criminal
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1500718-20.2026.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - KELVIN MARTINS AFONSO - Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor de KELVIN MARTINS AFONSO, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no art. 180, caput, e art. 311, § 2º, inciso III, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal. Em suma, descreve o Ministério Público que, em data incerta, mas entre os dias 19 de novembro de 2025 e 21 de fevereiro de 2026, em local precisamente não apurado desta cidade e comarca de Campinas, o denunciado KELVIN MARTINS AFONSO adquiriu ou recebeu, em proveito próprio, o veículo FORD/FIESTA HA 1.6L SE, ano e fabricação 2015, cor preta, placas originais FGW0D73, ciente de que se tratava de produto de crime. Consta também que no dia 21 de fevereiro de 2026, por volta das 23h00, na rua Piracicaba, 1395, Jardim Novos Campos Elisios, nesta cidade e comarca de Campinas, conduzia e de qualquer forma utilizava, em proveito próprio, sobredito veículo, com a numeração de motor, numeração de chassi e com as placas de identificação APW0B44, que devia saber estarem adulterados. Preso em flagrante (fls. 04), o réu foi conduzido ao DP. Às fls. 48/50 consta a juntada do termo de audiência de custódia que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Recebida a peça acusatória (fls. 86/87), foi determinada a citação do réu. O réu foi citado (fls. 135/136) e apresentou resposta à acusação (fls. 139). Ratificado o recebimento da denúncia, houve designação de audiência de instrução e julgamento para 24/06/2026, às 13h30min (fls. 145/146). Na solenidade, houve a colheita da prova oral. Ato contínuo, o Ministério Público e a Defesa se manifestaram em debates orais. É o relatório. DECIDO. Encontram-se presentes os pressupostos processuais legalmente exigidos, bem como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação. Assim, avanço ao exame do mérito. A materialidade delitiva e a autoria resultaram comprovadas pelo: auto de prisão em flagrante (fls. 04), Boletins de Ocorrência nº CT9854-1/2026 (fls. 10/13) e RA1286-1/2025 (fls. 22/23- roubo); auto de exibição e apreensão (fls. 14), fotografias (fls. 24, 32 e 33), laudo pericial do veículo (fls. 121/129), dossiê do veículo (fls. 31), documentação veicular (fls. 65/71); bem como pela prova oral coligida. A testemunha WAGNER INÁCIO SILVA, guarda municipal, disse que estavam em patrulhamento quando foram acionados via rede porque um veículo havia passado em câmera de monitoramento e havia a suspeita de ser clone de veículo; que foram até a região e lograram êxito em abordar o veículo; que nada de ilícito foi encontrado com o réu; que indagado sobre a procedência do veículo, ele disse que havia adquirido pelo valor de 15 mil reais; que realizaram as verificações do veículo e não conseguiram ler o QR Code da placa Mercosul; que o chassis no assoalho do motor apresentava indícios de adulteração; que então localizaram etiqueta no banco do passageiro com número do chassis; que localizaram outra numeração que batia com a etiqueta; que então viram que se tratava de veículo Fiesta produto de furto; que o número de chassis do motor estava desalinhado e com algumas letras fora da configuração correta; que na etiqueta do banco havia numeração de chassis e no verso do assoalho também; que não apresentou qualquer documento referente ao veículo; que informou que havia comprado no marketplace do…

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