Processo 1500719-89.2023.8.26.0457
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Processo 1500719-89.2023.8.26.0457 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JAIRO DE OLIVEIRA ROSA - I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de JAIRO DE OLIVEIRA ROSA, já qualificado nos autos, como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal. Segundo consta da denúncia, no dia 16 de maio de 2023, por volta de 12h42min, na Rua Siqueira Campos, n. 1923, no estabelecimento comercial denominado Supermercado Cobrava, nesta cidade e comarca de Pirassununga, o acusado teria subtraído para si coisas alheias móveis consistentes em 04 (quatro) peças de queijo tipo Labneh, dois com orégano e dois com orégano e pimenta calabresa, avaliados em R$ 139,60, pertencentes ao patrimônio do estalecimento comercial vítima. O réu foi preso em flagrante, tendo sido concedida liberdade provisória (fls. 65/66). A denúncia foi recebida no dia 26 de maio de 2023 (fls. 82). Devidamente citado (fls. 91), o réu apesentou defesa prévia alegando necessidade de realização de exame toxicológico. Defende a aplicação do instituto da desistência voluntária ou a desclassificação para crime tentado (fls. 95/106). Na instrução criminal foram ouvidas a vítima e duas testemunhas, sendo o réu interrogado ao final. Em audiência foi deferida a realização de exame de sanidade mental (fls. 165). Laudo pericial referente ao exame de sanidade às fls. 179/189. Em alegações finais o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia (fls. 193/198). Já a defesa requereu a absolvição por atipicidade material. Subsidiariamente requereu o reconhecimento da figura tentada, com o reconhecimento da semi-imputabilidade e fixação de pena de tratamento ambulatorial, além da fixação da pena no mínimo legal e regime inicial aberto (fls. 203/216). É, em síntese, o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante de fls. 01, pelo BO de fls. 07/08, pelo auto de exibição e apreensão de fls. 11, pela fotografia de fls. 16, pelo auto de avaliação de fls. 40, bem como pela prova oral produzido na fase policial e também em juízo. Na fase policial o representante da vítima Cezar Augusto Goulart Junior disse que Que é fiscal de loja do supermercado COVABRA, localizada na Rua Siqueira Campos, 1923, Centro. Na data de hoje, por volta das 12h40, foi abordado por um cliente do supermercado, o qual não quis se identificar, noticiando que havia um indivíduo próximo da gôndola de queijos e estava os consumindo escondido ali no local. Com base nas informações o declarante foi até próximo à gôndola de queijos e de fato constatou que havia um rapaz magro, no local, o qual quando percebeu que o declarante estava se aproximando saiu rapidamente do local tomando rumo para fora do supermercado sentido estacionamento, onde estava sua bicicleta, contudo, o declarante conseguiu pará-lo antes que ele chegasse na bicicleta. Assim, que o individuo foi abordado pelo declarante, ele já passou a dizer vou devolver, vou pagar, não chama a polícia e já tirou da cintura quatro queijos da marca Chancliche um queijo árabe, no valor de R$34,90 cada peça. O declarante pediu para o indivíduo o acompanhasse até a sala da gerência, tendo o acompanhado espontaneamente, onde aguardaram a chegada da equipe da Policia Militar. O prejuízo totalizou o valor de R$139,60. Ressalta que quando chegou no estacionamento observou que o indivíduo estava com um volume na blusa,…
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