Processo 1500723-80.2024.8.26.0073

TJSP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
1500723-80.2024.8.26.0073
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Foro de Avaré - 1ª Vara Criminal
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1500723-80.2024.8.26.0073 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DIEGO GUERRA DAMIANO - - JOSE FERNANDO MARINS - - GRAZIELE LIMA DOS SANTOS - - RAFAEL EDUARDO CELESTINO e outros - Diante do exposto, por esses fundamentos e mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal e, em consequência, CONDENO os réus WILLIAM HENRIQUE DOS SANTOS QUIRINO, vulgo Chacal, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 33, "caput", c.c. artigo 40, IV, e artigo 35, "caput", ambos da Lei nº 11.343/06; THIAGO DONISETE SANTOS PASSARELLI, RAFAEL EDUARDO CELESTINO, LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS, JOSÉ FERNANDO MARINS, DIEGO GUERRA DAMIANO, NARAYANE DOS SANTOS QUIRINO, GRAZIELE LIMA DOS SANTOS e LUCCA RODRIGUES, todos qualificado nos autos, como incursos nas sanções dos artigos 33, "caput", e artigo 35, "caput", ambos da Lei nº 11.343/06. Por outro lado, ABSOLVO o réu WILLIAM HENRIQUE DOS SANTOS QUIRINO, vulgo Chacal, da prática do crime tipificado no artigo 14, "caput", da Lei nº 10.826/03, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Resta dosar a pena de acordo com o critério trifásico adotado pelo Diploma Penal. 1- réu: WILLIAM HENRIQUE DOS SANTOS QUIRINO: Quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, "caput", c.c. Art. 40, IV), na primeira fase, com base nos elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei 11.343/06, bem como aos antecedentes criminais do réu (F.A. e certidões a fls. 529/536), fixo a pena no mínimo legal, qual seja 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ante a falta de elementos sobre a real situação econômica do réu (CP, arts. 49 e 60). Na segunda fase, em razão da reincidência (fls. 529/532), elevo a pena em 1/6 (um sexto), atingindo a quantia de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa. Na terceira fase, diante do reconhecimento da causa de aumento de pena (incisos IV do artigo 40 da Lei nº 11.343/06), elevo a pena em 1/6 (um sexto), atingindo a quantia de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias multa. Não incide a benesse prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, pois o réu não preenche todos os predicados legalmente previstos, notadamente a reincidência (fls. 529/532). E nem se alegue possível bis in idem relativo ao aumento da pena pela reincidência e a não aplicação do aludido redutor, uma vez que este deixou de incidir também em virtude da dedicação às práticas delitivas, tudo em fases distintas da dosimetria. Confira-se: A valoração da reincidência na segunda etapa da dosimetria, como circunstância agravante, não é incompatível com a sua utilização, na terceira fase, para afastar a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto o referido instituto jurídico é sopesado com finalidades distintas em cada fase de fixação da pena, justamente para se alcançar a justa e correta reprimenda necessária para a reprovação e prevenção do delito perpetrado. Precedentes (HC 214069/SP Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ - Sexta Turma - DJe 29/11/2013). Portanto, o réu não pode ser beneficiado pelo § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Desta forma, fixo em definitivo a pena a cumprir de 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE…

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