Processo 1500726-30.2019.8.26.0681

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1500726-30.2019.8.26.0681
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro de Louveira - Vara Única
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1500726-30.2019.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, às fls. 140/147, este Juízo proferiu sentença por meio da qual, reconhecendo de ofício a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente execução fiscal, em razão da inobservância dos requisitos legais insculpidos nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional, bem como no artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Na sequência, às fls. 164/165, a exequente, FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA, requereu a suspensão do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob o argumento de iminente instituição de programa especial de regularização fiscal (PERF/2026). Posteriormente, às fls. 167, noticiou a ocorrência de falha sistêmica atribuída à empresa SOFTPLAN, responsável pelo sistema SAJ-Procuradorias, a qual teria ocasionado a ausência de protocolo de diversas manifestações processuais, inclusive nos presentes autos, culminando no decurso de prazo sem manifestação, razão pela qual postulou a restituição do prazo processual. Sobreveio, então, a decisão de fls. 180, que deferiu o pedido de suspensão formulado. Todavia, em reexame do feito, constata-se que as referidas manifestações foram apresentadas após a prolação de sentença extintiva, circunstância que evidencia a superveniente perda de objeto do pleito suspensivo, por inexistir fase processual apta à prática de atos de impulso, revelando-se, por conseguinte, incompatível com o estado dos autos a decisão que o acolheu. Nesse cenário, impõe-se a apreciação da petição de fls. 167, bem como dos embargos de declaração opostos às fls. 183/193. A exequente sustenta que o transcurso in albis do prazo decorreu de falha técnica alheia à sua vontade, consistente em instabilidade sistêmica do sistema eletrônico mantido pela empresa SOFTPLAN, o que teria inviabilizado o regular protocolo de sua manifestação. Examinando o conjunto probatório, verifica-se que a parte instruiu adequadamente o requerimento, acostando documentação idônea emitida pela responsável pelo sistema, apta a comprovar a ocorrência da falha alegada. Tal circunstância configura justa causa a autorizar a restituição do prazo, nos termos do artigo 223, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente. Em consequência, mostra-se restituído o prazo processual à exequente para a prática de ato impugnativo em face da sentença de fls. 140/147, reputando-se, nesse contexto, tempestivamente opostos os embargos de declaração de fls. 183/193. Por fim, cumpre consignar que o MUNICÍPIO DE LOUVEIRA opôs embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença de fls. 140/147, que reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguiu a presente execução fiscal. Sustenta a embargante, preliminarmente, a tempestividade do recurso manejado, porquanto interposto dentro do prazo legal previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta a ocorrência de omissões relevantes no decisum. Aduz, inicialmente, violação ao princípio da não surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao argumento de que a nulidade da CDA foi declarada de ofício, sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca do fundamento determinante da…

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