Processo 1500735-74.2026.8.26.0445

TJSP • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
1500735-74.2026.8.26.0445
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Vara Criminal - Pindamonhangaba
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE DECISÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA JOÃO GUILHERME FERREIRA, PROCESSO Nº  1500735‑74.2026.8.26.0445 , JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Pindamonhangaba, Estado de São Paulo, Dr(a). Bárbara Araujo Machado Bomfim, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: JOÃO GUILHERME FERREIRA, RG: [removido], CPF  464.737.658‑32 , pai JOSÉ DANIEL FERREIRA, mãe ÉRIKA PATRICIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA, Nascido/Nascida em 10/01/1999, de cor Branco, natural de Pindamonhangaba, - SP, com endereço à Estrada José Derrico Moreira, 1145, FAZENDA, Mombaça, CEP 12425-019, Pindamonhangaba - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida que deferiu as medidas protetivas de urgência, conforme trecho a seguir transcrito: "...Assim sendo, com base nos relatos da vítima Sra. SILVANA APARECIDA DA CONCEIÇÃO e outro e no parecer ministerial, defiro as medidas protetivas consistentes: a No afastamento do lar do averiguado, caso esteja residindo juntamente com as vítimas; b - Na proibição do averiguado de se aproximar das ofendidas (limite de 100 metros). c- Na proibição de manter contato com as ofendidas por qualquer meio de comunicação, bem como o de frequentar a residência das ofendidas, seu local de trabalho OU QUALQUER OUTRO LUGAR ONDE ELAS ESTEJAM HOSPEDADAS. A medida de afastamento do lar tem natureza satisfativa e, caso as vítimas permitam o reingresso do averiguado, deverão comunicar o fato imediatamente ao Cartório da Vara Criminal. As medidas têm prazo indeterminado. Cientifique(m)-se a(s) vítima (s)de que, salvo nos casos que envolvem lesões corporais (que se processam por meio de ação penal pública incondicionada), em casos de outros crimes, como o de ameaça, DEVERÁ(ÃO) comparecer à DELEGACIA DE POLÍCIA, em, no máximo 15 dias, a contar da presente intimação, para prestar(em) suas declarações e dar seguimento ao inquérito. Intime‑se a ofendida acerca da concessão das medidas, bem como para que realize, caso tenha interesse, o download do aplicativo "SP Mulher Segura", com instruções de acesso constante do mandado de intimação. Ele oferece o denominado botão do pânico, para situações de risco. Apresenta, ainda contatos e orientações sobre ajuda jurídica, social e acolhimento. NOTIFIQUE‑SE o agressor da concessão das medidas. O Sr. Oficial de Justiça fica autorizado a requerer força policial para a realização do ato, se julgar necessário. Advirta‑se o agressor, outrossim, da possibilidade de ser decretada a sua PRISÃO PREVENTIVA, para assegurar o cumprimento das medidas protetivas supra, com fundamento no artigo 313, III, do Código de Processo Penal. Poderá também responder por crime autônomo, previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha ...". E ciente(s) de que para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Pindamonhangaba, aos 15 de julho de 2026.

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