Processo 1500737-54.2026.8.26.0571

TJSP • Processo de Apuração de Ato Infracional

Tribunal
Número CNJ
1500737-54.2026.8.26.0571
Classe
Processo de Apuração de Ato Infracional
Órgão Julgador
Foro de Tatuí - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
15/07/2026

Última movimentação

Processo 1500737-54.2026.8.26.0571 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.H.S.S. - Vistos. L. H. S. S., qualificado nos autos, foi representado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 180, inciso III, e, do artigo 201, inciso II, ambos da Lei nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente , por prática de conduta análoga à prevista no tipo penal primário dos artigos 33, da Lei nº 11.343/06, porque, segundo narrado, o adolescente em questão, no dia 30 de maio de 2026, na Rua Ismênia Maria dos Santos, nº 440, Vila Angélica, neste Município e Comarca de Tatuí, trazia consigo, para fins de entrega a consumo de terceiros, substância entorpecente e que determina a dependência física e psíquica, ou seja, 101 porções de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Auto de Constatação Preliminar em fls. 10/11. Laudo de Exame Químico-Toxicológico em fls. 74/76. Restou recebida a representação, com o decreto da internação provisória do jovem, conforme fls. 37/38. Defesa prévia apresentada em fls. 63/64. Relatório de Diagnóstico Polidimensional, elaborado pela equipe técnica da Fundação CASA, em fls. 100/105. Na audiência de apresentação, o adolescente e seu representante legal foram ouvidos, conforme termo e mídia de fl. 58. Na audiência em continuação foram ouvidas duas testemunhas arroladas na representação e duas testemunhas arroladas pela Defesa, conforme termo e mídia de fl. 109. Em memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da representação, propondo a medida socioeducativa de internação. A Defesa do adolescente pugnou pela improcedência da representação ou, subsidiariamente, pela desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06, com a consequente desinternação. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. A materialidade está comprovada pelo Auto de Constatação Preliminar em fls. 10/11 e Laudo de Exame Químico-Toxicológico em fls. 74/76, que demonstra terem sido encontradas as porções de substância entorpecente descritas na representação. A autoria, por sua vez, restou clara e deve ser atribuída ao adolescente em questão. Em Juízo, na audiência de apresentação, sob as garantias do devido processo legal, o adolescente L. disse morar com sua mãe, sendo que, atualmente, não frequenta a escola. Sobre o ocorrido, negou a prática dos fatos, afirmando estar no local para consumir entorpecentes. No mais, disse não possuir envolvimento com os entorpecentes apresentados pelos guardas civis municipais (depoimento gravado, em áudio e vídeo, nos termos do Provimento nº 008/2011, da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, conforme mídia). A genitora do jovem, em audiência, disse que L. apresentou melhoras em seu comportamento, tendo arrumado um emprego logo após deixar a Fundação Casa. No mais, disse que o filho é usuário de entorpecentes (depoimento gravado, em áudio e vídeo, nos termos do Provimento nº 008/2011, da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, conforme mídia). Por sua vez, Sérgio Henrique Carriel, guarda civil municipal arrolado como testemunha na representação, aduziu, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que, no dia em comento, realizava patrulhamento de rotina pelo local dos fatos quando avistou o adolescente L. na via pública, podendo notar que o jovem estava com uma sacola plástica nas mãos. Ao perceber a presença da guarnição municipal, o adolescente empreendeu fuga do…

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