Processo 1500742-79.2023.8.26.0022

TJSP • Processo de Apuração de Ato Infracional

Tribunal
Número CNJ
1500742-79.2023.8.26.0022
Classe
Processo de Apuração de Ato Infracional
Órgão Julgador
Foro de Amparo - 2ª Vara
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

Processo 1500742-79.2023.8.26.0022 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Atentado contra a segurança de serviços de utilidade pública (art. 265) - A.H.M.C. - V.B.C. - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu representação contra os adolescentes A.H.M.C. (ARTHUR) e V.B.C. (VICTÓRIA), já qualificados, pela prática do ato infracional equiparado ao crime de incitação ao crime (artigo 286 do Código Penal), nos seguintes termos (fls. 27/28): "Consta dos autos do incluso procedimento de apuração de ato infracional, que, entre os dias 07 e 09 de abril de 2023, nesta comarca de Amparo, A.H.M.C. (ARTHUR) e V.B.C. (VICTORIA) incitaram, publicamente, a prática de crime. Narra o procedimento investigatório que, nas já mencionadas circunstâncias de tempo e local, ARTHUR e VICTORIA criaram um perfil na rede social Instagram, denominado '@massacre_nelson', no qual incitam publicamente a prática de crimes por meio de um massacre escolar na Escola Estadual Dr. Nelson Alves de Godoy". A representação foi regularmente recebida em 16 de janeiro de 2024 (fls. 30/31). Os adolescentes e seus representantes legais foram formalmente notificados (fls. 35 e 47) e apresentaram suas respectivas defesas prévias (fls. 44/45 e 81/82). Determinou-se a realização de estudo psicossocial pelo Setor Técnico deste Juízo, tendo o relatório sido juntado às fls. 49/58. Embora regularmente intimada, VICTÓRIA e seu responsável legal não compareceram ao atendimento, conforme certificado pelas peritas judiciais. Posteriormente, em audiência de apresentação realizada em 23 de fevereiro de 2026, foi ouvido o adolescente ARTHUR (fls. 102/103). Ausente VICTÓRIA, foi deferido o requerimento ministerial de condução coercitiva, com redesignação do ato. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 27 de abril de 2026, foram inquiridas as testemunhas Felipe Camilo Nora (vice-diretor da escola à época dos fatos) e Clayton Luiz dos Santos (policial civil responsável pelas investigações), seguindo-se a apresentação da adolescente VICTÓRIA. Em alegações finais, o representante do Ministério Público requereu a procedência da representação, sustentando estarem amplamente comprovadas a materialidade e a autoria, mormente diante do conjunto convergente de elementos técnicos (vinculação do IP e do aparelho celular à esfera de disponibilidade de VICTÓRIA), do depoimento da testemunha Felipe acerca da apuração escolar contemporânea aos fatos (na qual ARTHUR teria confessado a autoria e VICTÓRIA admitido o empréstimo do aparelho), bem como das próprias declarações de VICTÓRIA em juízo. Postulou, ao final, a aplicação a ambos os representados da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade. A defesa técnica de ARTHUR, por sua vez, suscitou preliminar de extinção do feito ao fundamento de que o representado já atingiu a maioridade penal e de que o ato infracional imputado seria análogo a delito de menor potencial ofensivo. No mérito, requereu a improcedência da representação, sustentando que a instrução probatória deixou dúvida quanto à autoria, na medida em que o aparelho celular utilizado para a criação do perfil pertencia à coadolescente VICTÓRIA, que, indiciada inicialmente como principal suspeita, teria atribuído o fato ao primo apenas com o propósito de eximir-se de responsabilidade. Invocou, ainda, o estudo psicossocial constante de fl. 51, no qual a genitora de ARTHUR informou que, à época dos fatos, o…

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