Processo 1500752-29.2026.8.26.0472

TJSP • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
1500752-29.2026.8.26.0472
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
2ª Vara - Porto Ferreira
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA JONATHAM CESAR DE OLIVEIRA, PROCESSO Nº  1500752‑29.2026.8.26.0472 , JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Porto Ferreira, Estado de São Paulo, Dr(a). LUCAS SILVEIRA DARCADIA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: JONATHAM CESAR DE OLIVEIRA, Brasileiro, União Estável, RG: [removido], CPF  399.876.018‑04 , pai JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, mãe MARTA PAES DIAS DE OLIVEIRA, Nascido/Nascida em 03/08/1990, de cor Branco, natural de Campinas, - SP, com endereço à Estrada Velha de Descalvado, 87, Rural, CEP 13660-000, Porto Ferreira - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 20 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: INTIMAÇÃO, acerca das medidas protetivas concedidas em seu desfavor - Nesse contexto, considerando a realidade local na qual a violência doméstica tem proporções endêmicas, a palavra da vítima e que as obrigações impostas à pessoa representada não restringem sua liberdade de forma substancial, defiro as seguintes medidas protetivas: a) proibição à pessoa de J. C. DE O. se aproximar da vítima F. M. DOS S., num raio de 200 (duzentos) metros, bem como de contato com ela por qualquer meio de comunicação, inclusive redes sociais e aplicativos de mensagens; b) proibição à pessoa de J. C. DE O. de frequentar: 1) região próxima da residência da vítima; 2) estabelecimento de ensino em que esteja matriculada; 3) igreja ou local destinado a culto religioso e, 4) local de trabalho da vitima. c). afastamento do lar. Autorizo o requerido a retirar pertences pessoais que se encontram no interior do imóvel, o que poderá ocorrer no ato da notificação ou em dia e horário previamente estabelecidos com o Oficial de Justiça, caso em que a vítima será intimada para que disponibilize os bens pessoais do averiguado, como também indique alguém para que acompanhe a retirada. O Oficial de Justiça está autorizado a requisitar força policial no caso de oposição. A medida protetiva terá vigor enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. Ante o exposto, DEFIRO as medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06, na forma indicada, contra J. C. DE O. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.

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