Processo 1500761-67.2018.8.26.0602

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1500761-67.2018.8.26.0602
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro de Sorocaba - Setor das Execuções Fiscais
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1500761-67.2018.8.26.0602 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Nelson Jose Neri Junior e outro - Trata-se de PEDIDO DE DESBLOQUEIO de valores constritos, por meio do Sisbajud (Sistema de busca de ativos do Poder Judiciário) formulado pela parte executada Nelson Jose Neri Junior-me e outro, em razão de sua alegada IMPENHORABILIDADE. Foi determinado pelo Juízo que a parte executada demonstrasse que o valor tornado indisponível por intermédio do Sisbajud era, de fato, impenhorável. SALDOS EM CONTA CORRENTE/INVESTIMENTO E CONGÊNERES - VALOR CIRCULANTE - SEM COMPROVAÇÃO MANIFESTA DA IMPENHORABILIDADE - ÔNUS DA PARTE EXECUTADA Ademais, registro que a exequente é pessoa jurídica de DIREITO PÚBLICO. Assim, deve-se analisar a pretensão, também conforme os princípios vigentes nesse campo, a exemplo da supremacia do interesse público sobre o privado, indisponibilidade do interesse público, legalidade e eficiência. Ou seja, as regras de impenhorabilidade quanto a bloqueios de saldos bancários devem ser interpretadas de forma restritiva às hipóteses do art. 833, incisos IV e X, do CPC, haja vista o interesse público em disputa. Não cabe ao magistrado ampliar as possibilidades de impenhorabilidade previstas pelo legislador, sob pena de substituí-lo, ainda mais quando o interesse primário em disputa não é entre particulares. Ora o legislador, em 2015, não previu outras regras de impenhorabilidade intencionalmente, mesmo diante da vigência da Constituição de 1988. E mais, mesmo na impenhorabilidade do bem de família, quando o crédito é público, o legislador reconheceu a possibilidade de penhora (art. 3º, IV, Lei 8.009/90), afastando a aplicação da norma benéfica do patrimônio mínimo para atingir o único imóvel da pessoa. Se pode atingir o próprio imóvel familiar, para impostos, taxas e contribuições, também se pode atingir o patrimônio particular em contas bancárias, observadas as impenhorabilidades expressas e típicas do art. 833, incisos IV e X do CPC. Nesse sentido, Marinoni, Arenhart e Mitidiero defendem que as impenhorabilidades devem ser EXPRESSAS e TÍPICAS: 1. Impenhoráveis ou Inalienáveis. A princípio, todo o patrimônio do executado está sujeito à expropriação (arts. 789, CPC, e 391, CC). As exceções a essa regra ficam por conta das impenhorabilidades e das inalienabilidades (arts. 833-834, CPC), que limitam a responsabilidade patrimonial tornando alguns bens insuscetíveis de execução. 2. Tipicidade. Porque representam limitações à obtenção da tutela jurisdicional executiva, as impenhorabilidades e as inalienabilidades devem estar previstas expressamente em lei. A impenhorabilidade e a inalienabilidade decorrem sempre de lei - por exemplo, arts. 100, 1.711 e 1.911, CC; 833, 834, CPC; 1.º, Lei 8.009, de 1990; 2.º, § 2.º, Lei 8.036, de 1990. As hipóteses de impenhorabilidade e de inalienabilidade são típicas. (Código de Processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, p. 702) Isso posto, anoto que o próprio Superior Tribunal de Justiça mitiga a regra de eventual impenhorabilidade do próprio salário, diante do princípio da máxima efetividade da execução: (...) 2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.815.055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 26/8/2020, consignou que a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana.3. O acórdão vergastado assentou…

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