Processo 1500769-41.2024.8.26.0244
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Processo 1500769-41.2024.8.26.0244 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RENAN TRIGO FRANCO - Aos 21 de maio de 2026, às 13:49h, na sala de audiências da 1ª Vara do Foro de Iguape, Comarca de Iguape, Estado de São Paulo, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. YURI CESAR SERAPIAO SOARES PEREIRA, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, verificou-se a presença do Ministério Público, neste ato representado pelo Dr. MARCELLO SCHWARTZMAN, o Advogado nomeado Dr. ELIAKIIN COPPI, OAB nº 440.343/SP. Presentes as testemunhas da acusação ANDERSON OLIVEIRA DE CARVALHO e DOUGLAS CORRÊA LOPES. INICIADOS OS TRABALHOS, inquiridas as testemunhas ANDERSON e DOUGLAS, interrogado o acusado RENAN, após entrevista reservada com o seu Defensor. A seguir, pelo MM. Juiz foi dito que não havendo mais provas a serem produzidas declara encerrada a instrução criminal. Pelo MM. Juiz foi perguntado às partes se tinham outros requerimentos a serem feitos ao que responderam negativamente. Em debates, as partes se manifestaram oralmente. A seguir pelo MM. Juiz, foi prolatada a sentença: Vistos. RENAN TRIGO FRANCO, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Segundo consta da peça acusatória de fls. 67/68, no dia 13 de junho de 2024, por volta das 17h30, na Rua Guanandis, nº 56, Balneário Xandú, no município de Ilha Comprida, comarca de Iguape, o acusado trazia consigo, de forma livre e consciente, para entrega e consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 9 porções de crack (massa bruta de 2,44g), 6 porções de cocaína (massa bruta de 5,58g) e 1 porção de maconha (massa bruta de 9,28g). A prisão em flagrante do acusado ocorreu em 13 de junho de 2024(fls. 1), no mesmo dia dos fatos. Em sede de audiência de custódia (fls. 33/35), realizada no dia 14 de junho de 2024, a prisão em flagrante foi homologada e, ato contínuo, foi concedido ao autuado o benefício da liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes no comparecimento mensal em juízo e na proibição de ausentar-se da comarca sem autorização, expedindo-se o respectivo alvará de soltura em seu favor, o qual foi cumprido na mesma data. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 31 de julho de 2024 (fls. 67/68). A inicial acusatória foi regularmente recebida em 26 de setembro de 2024 (fls. 71/73). O acusado compareceu em cartório no dia 02 de dezembro de 2024 (fls. 86), ocasião em que foi pessoalmente citado e cientificado dos termos da acusação. Posteriormente, foi apresentada resposta escrita à acusação (fls. 95). Em decisão de fls. 96/97, o juízo ratificou o recebimento da denúncia por não verificar hipóteses de absolvição sumária e designou a audiência de instrução, debates e julgamento de forma virtual para o dia 21 de maio de 2026. Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e ao interrogatório do acusado. Não foram requeridas novas diligências pelas partes na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da pretensão punitiva nos exatos termos da denúncia, com a fixação da pena ligeiramente…
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