Processo 1500774-67.2025.8.26.0005

TJSP • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1500774-67.2025.8.26.0005
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara da Família e Sucessões - Foro Regional V - São Miguel Paulista
Última publicação
29/07/2026

Última movimentação

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para nomear Curador para Guilherme Sanches Santana, RG 53.465.679-1, CPF 513.775.508‑77, Brasileiro, Solteiro, filho de Osvaldo do Amaral Santan e de Rosana da Silva Sanches, nascido em 16/06/2023, natural de São Paulo/SP, registrada no Cartório de Registro Civil de São Miguel Paulista, São Paulo/SP, residente na Rua Sabiá‑laranjeira, 309, declarando‑o incapaz de praticar os todos os atos da vida civil. Nomeio para a função de Curador(a) Definitivo(a), devendo representar o curatelado na prática de todos os atos da vida civil , Osvaldo do Amaral Santana, RG 158759680 e CPF 023.070.338‑07, residente na Rua Sabiá‑laranjeira, 309,Antigo 65, Jar dim Helena - CEP 08081-160, Fone Com: (11) 99810‑2632, São Paulo‑SP. O Curador deverá exercer o encargo, administrando os eventuais bens do curatelado em proveito deste, cumprindo os seus deveres com zelo e boa‑fé, o que deverá ser feito em atenção aos artigos 1.740 e seguintes do Código Civil. Deixo de fixar a obrigação de o Curador prestar hipoteca legal, por não mais haver disposição legal que o obrigue a prestá‑la, conforme bem esclarece Maria Berenice Dias "Deixou de ser exigido que o tutor - e, por conseguinte o curador especifique bens em hipoteca legal. Assim a atribuição conferida ao Ministério Público para promover, de ofício, a especificação e a inscrição de hipoteca dos curadores não persiste (ECA 201 IV). Quando é vultuoso o patrimônio do curatelado, pode o juiz determinar a prestação de caução. A imposição é facultativa, podendo ser dispensada se reconhecida a idoneidade do curador (CC 1.745 parágrafo único)" (Manual de Direito das Famílias, 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p: 681/682). As partes estão isentas de custas, não podendo se falar em sucumbência. Causa da nomeação de Curador: "comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Não demonstrou capacidade em participação de processo de decisão apoiada. Não demonstrou capacidade em opinar sobre a nomeação de seu curador. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, não podendo, por si só, sob o ponto de vista médico‑legal, administrar seus bens, não sendo capaz de realizar atos complexos, como discutido. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDI TAL, devendo ser publicado o seu dispositivo pela imprensa local, por uma vez, e pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias. A sentença de interdição será publicada, também, na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, o que é feito em atenção ao art. 755, parágrafo 3º, do CPC

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