Processo 1500785-79.2024.8.26.0022
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo 1500785-79.2024.8.26.0022 (apensado ao processo 1500758-96.2024.8.26.0022) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fauna - WALISON VICENTE COELHO - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra WALISON VICENTE COELHO, já qualificado, dando-o como incurso no artigo 12 da Lei 10.826/03 e no artigo 29, §1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98, na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos descritos na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos (fls. 148/151): "Consta dos inclusos autos de inquérito policial iniciados por auto de prisão em flagrante que, por período indeterminado de tempo, mas que perdurou até às 6h18 do dia 27 de junho de 2024, no Sítio Águas Claras, 1, Córrego Vermelho, nesta cidade e Comarca de Amparo/SP, WALISON VICENTE COELHO possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, quatro armas de fogo (espingardas), acessórios e diversas munições, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, WALISON VICENTE COELHO guardava duas espécimes de pássaros da fauna silvestre, nativa, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente". A denúncia foi formalmente recebida em 05 de fevereiro de 2025 (fls. 153/154). O réu foi citado pessoalmente (fl. 161) e apresentou resposta à acusação (fls. 173/174). No decorrer da instrução processual foram ouvidas duas testemunhas arroladas na denúncia. O réu, embora regular e pessoalmente citado, mudou-se de endereço sem comunicar o Juízo (conforme fl. 204), não sendo localizado para intimação da audiência, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Em alegações finais, o representante do Ministério Público, após analisar o acervo probatório disponível, entendeu estarem devidamente demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnando pela sua integral condenação nos termos da peça exordial acusatória. A defesa do acusado, por sua vez, requereu a sua absolvição por insuficiência probatória, sustentando que a confissão extrajudicial, colhida sem o crivo do contraditório, não possui força suficiente para, isoladamente, embasar um decreto condenatório e que a revelia não autoriza presunção de veracidade dos fatos imputados. A respeito do crime ambiental (art. 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98), ponderou que não há laudo técnico que comprove a natureza silvestre das aves apreendidas, e a conduta seria materialmente atípica à luz do princípio da insignificância, ante a apreensão de apenas dois animais, sem indícios de comercialização, tráfico ou dano ambiental efetivo. No tocante ao crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03), ressaltou que parte dos itens apreendidos estojos deflagrados, esferas metálicas, espoletas e pólvora constituiriam meros insumos e acessórios, não equiparáveis a munições prontas, e não haveria comprovação individualizada da aptidão de todo o material para disparos, inexistindo, ainda, indicativo de finalidade ilícita. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 248/255). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão punitiva estatal procede. A…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSP
O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.