Processo 1500794-67.2025.8.26.0681

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1500794-67.2025.8.26.0681
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro de Louveira - Vara Única
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1500794-67.2025.8.26.0681 - Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jose Palmeira - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Louveira em face de José Palmeira, objetivando a cobrança de crédito tributário referente a IPTU dos exercícios de 2023 e 2024, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa juntada às fls. 02. Regularmente citado, o executado apresentou manifestação às fls. 12/19, por meio da qual, inicialmente, indicou bem à penhora, consistente em uma prensa industrial, avaliada em aproximadamente R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), requerendo sua aceitação, bem como a nomeação do próprio executado como depositário fiel. Subsidiariamente, requereu que sua manifestação fosse recebida como exceção de pré-executividade. Na sequência, opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese: o pagamento parcial do débito referente ao exercício de 2023, mediante apresentação de recibos; o excesso de execução; a nulidade da CDA por vícios formais, especialmente quanto à identificação do sujeito passivo; a ausência de regular constituição do crédito tributário, ante a inexistência de comprovação de notificação válida do lançamento; a ausência de liquidez do título executivo; a inconsistência na vinculação a processo administrativo posterior e a ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1184 do STF. Ao final, requereu a extinção da execução, com a condenação do exequente ao pagamento de honorários. Posteriormente, às fls. 32/40, o executado apresentou nova manifestação, reiterando a indicação de bem à penhora e renovando a oposição de exceção de pré-executividade, com fundamentos substancialmente idênticos aos anteriormente deduzidos. Na mesma oportunidade, requereu expressamente o desentranhamento da petição de fls. 12/19 e dos documentos de fls. 21/25, sob o argumento de equívoco no protocolo. Reiterou, ainda, a alegação de pagamento parcial do débito e os pedidos de extinção da execução fiscal. O Município de Louveira apresentou impugnação às fls. 50/60, sustentando, preliminarmente, a inadequação da exceção de pré-executividade, por entender tratar-se de via imprópria para discussão das matérias suscitadas, as quais demandariam dilação probatória e seriam passíveis de análise apenas por meio de embargos à execução. No mérito, defendeu: a inexistência de pagamento parcial do débito, afirmando que os comprovantes juntados não se referem às obrigações executadas; a validade da CDA, que atenderia aos requisitos legais; a regular constituição do crédito tributário, destacando a natureza do IPTU como tributo sujeito a lançamento de ofício, cuja notificação se aperfeiçoa com o envio do carnê ao contribuinte; e (iv) a recusa da garantia ofertada, por inobservância da ordem legal de preferência de bens penhoráveis. O executado, por sua vez, manifestou-se às fls. 64/66, rebatendo os argumentos da exequente. Reiterou a existência de pagamento parcial do IPTU do exercício de 2023, sustentando que os valores adimplidos não foram abatidos do montante executado, configurando excesso de execução. Pleiteou o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, com o reconhecimento do excesso e a determinação de recálculo do débito, mediante apresentação de memória discriminada atualizada pela Municipalidade. Subsidiariamente, requereu a realização de apuração contábil do valor efetivamente devido. É o relatório Decido. I - Da Regularização dos Autos Inicialmente, cumpre apreciar o…

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