Processo 1500807-11.2025.8.26.0570
TJSP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1500807-11.2025.8.26.0570 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JULIA HELENA DA SILVA MARCOLONGO AMBROSI - Vistos. Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JULIA HELENA DA SILVA MARCOLONGO AMBROSI, qualificada nos autos, imputando-lhe, em tese, a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão de fatos ocorridos em 22 de dezembro de 2025. A denúncia foi recebida em 16 de janeiro de 2026, ocasião em que também foi realizada a análise da regularidade da custódia cautelar da acusada (fls. 61/62). No prosseguimento do feito, a ré foi regularmente citada (fls. 84/85) para integrar a relação processual e apresentar resposta à acusação. Fls. 89/91: Sobreveio petição apresentada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo requerendo a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Em síntese, sustentou-se que a acusada é genitora de uma criança de seis anos de idade, conforme certidão de nascimento juntada à fl. 92, bem como que ostenta primariedade e bons antecedentes. Argumentou-se, ainda, que a manutenção da segregação cautelar se mostraria desproporcional, em prejuízo ao bem-estar e ao desenvolvimento da filha menor. Fls. 93/97: Na sequência, o defensor constituído apresentou resposta à acusação. Preliminarmente, suscitou a ilicitude das provas produzidas, ao argumento de que a busca e apreensão realizada no imóvel teria sido motivada exclusivamente por denúncia anônima, sem a realização de diligências prévias destinadas a corroborar a veracidade das informações recebidas. Quanto ao mérito, a defesa apresentou negativa geral dos fatos imputados, reservando-se para o desenvolvimento de teses defensivas após a fase instrutória. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, a revogação da prisão preventiva com a concessão de liberdade provisória e, sucessivamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar, em razão da condição de mãe de criança menor. Fls. 103/107: Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer pelo indeferimento dos pedidos. Em relação à preliminar defensiva, pugnou por sua rejeição, sustentando que a atuação policial não se fundamentou exclusivamente em denúncia anônima, mas também em investigações pretéritas e informações produzidas pela Agência de Inteligência, inclusive acompanhadas de registros audiovisuais (fl. 16). No mérito, o órgão acusador manifestou-se pelo regular prosseguimento da ação penal, afastando a hipótese de absolvição sumária. Ademais, posicionou-se contrariamente à revogação da prisão preventiva, à concessão de liberdade provisória e à substituição da custódia por prisão domiciliar, destacando a gravidade concreta da conduta, a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, os indícios de envolvimento da acusada em crime de homicídio e a prática recente de falta disciplinar de natureza grave no estabelecimento prisional, objeto do procedimento disciplinar nº 25/2026. Por fim, requereu a adoção de providências para a obtenção urgente do laudo toxicológico definitivo (fl. 67). É o relatório. Fundamento e Decido. 1. DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA DECORRENTE DE INVASÃO DOMICILIAR A preliminar de ilicitude da prova obtida por meio da busca e apreensão domiciliar realizada pelos agentes policiais não comporta acolhimento. Sustenta a defesa…
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