Processo 1500864-37.2024.8.26.0417

TJSP • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
1500864-37.2024.8.26.0417
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

Processo 1500864-37.2024.8.26.0417 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - N.A.R.P. - Vistos. NATHAN AUGUSTO RODRIGUES PEREIRA, qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do crime previstos no artigo 129, §13º do Código Penal c/c art. 5º, III e 7º, da Lei 11.340/06, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal, porque, segundo a denúncia, no dia 24 de Agosto de 2024, no final da tarde, na Rua dos Paivas, nº 172, Barra Funda, neste município e comarca, o réu teria ofendido a integridade física da vítima R. C. de P. C. C, tendo lhe chamado de puta, biscate, vagabunda, arrombada, tendo puxado a vítima pelos cabelos, mesmo estando uma das filhas do casal no colo da vítima, trancando-a na residência para impedir que buscasse ajuda. No mesmo dia, o réu ainda teria ameaçado a vítima de causar-lhe mal injusto e grave. Ainda, nos termos da peça acusatória, no dia 25 de Agosto de 2024, em meio a uma nova discussão, o réu teria agredido a vítima com socos e chineladas na cabeça, teria ainda batido com a arma na cabeça da vítima e teria arremessado um capacete contra ela (que não acertou) causando-lhe lesões de natureza leve. Constam dos autos o Boletim de Ocorrência (Fls. 05/08); Termo de declaração da vítima (Fl. 10/11); Fotos da vítima (Fls. 22/25); Laudo do IML (Fls. 36/38). A denúncia foi oferecida (fls. 51/55) e recebida em 04 de Março de 2025 às fls. 57/58. Citado o réu, apresentou Resposta à Acusação (fls. 70/72), arguindo preliminarmente pela ausência de justa causa da ação penal e no mérito pela absolvição do acusado em razão da ausência de provas quanto à autoria e materialidade delitivas. Realizada audiência de instrução e julgamento, fora ouvida a vítima, testemunhas e o réu foi interrogado. Apresentadas as alegações finais orais pelo Ministério Público, pugnou pela parcial procedência da ação penal, pugnando pela condenação de apenas uma lesão corporal referente ao segundo fato, ocorrido no domingo; pugnando pela absolvição quanto ao primeiro fato; na dosimetria fixação da pena acima do mínimo legal, reconhecimento da agravante de reincidência; fixação de regime inicial fechado pelas circunstâncias judiciais e reincidência, nos termos da súmula 269 do STJ. Pela defesa, pugnou pela improcedência da denúncia, considerando a ausência de provas quanto à autoria e materialidade delitivas; restando configurada vias de fatos; É o relatório. Fundamento e decido. Afasto a preliminar quanto à ausência de justa causa, tendo em vista que a peça acusatória encontra-se regular nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, vez em que imputa ao acusado conduta determinada e certa. Superadas as questões preliminares e/ou questões prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, e tendo o feito se desenvolvido validamente, não havendo nulidades a serem sanadas e tampouco causas extintivas da punibilidade a serem declaradas, passo a análise do mérito. Quanto ao crime de lesão corporal a materialidade resta demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (Fls. 05/08); Termo de declaração da vítima (Fl. 10/11); Fotos da vítima (Fls. 22/25); Laudo do IML (Fls. 36/38), e demais provas produzidas em sede de instrução processual. A autoria é certa e recai sobre o réu. Em solo policial a vítima afirmou que Que na data de 24/08/2024, no período do final da tarde/noite, passou a discutir com autor devido um desentendimento que houve entre ambos,…

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