Processo 1500872-37.2026.8.26.0322
TJSP • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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EDITAL Processo Digital nº: 1500872‑37.2026.8.26.0322 Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher (Violência Doméstica Contra a Mulher) Autor: Justiça Pública Averiguado: BRUNO GONÇALVES SARTORI EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE DECISÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher (Violência Doméstica Contra a Mulher), QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA BRUNO GONÇALVES SARTORI, PROCESSO Nº 1500872‑37.2026.8.26.0322 , JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Lins, Estado de São Paulo, Dr(a). ANA FLÁVIA JORDÃO RAMOS FORNAZARI, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) B.G.S.. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, DEFIRO as seguintes medidas protetivas de urgência em favor da vítima a serem cumpridas pelo requerido: (a) com substrato no art. 22, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, determinar que o requerido seja afastado do lar de convivência com a ofendida, levando consigo apenas seus pertencentes pessoais, acompanhado por Oficial de Justiça ou força policial, se necessário; (b) com substrato no art. 22, inciso III, alínea "a" da Lei nº 11.340/2006, proibir o requerido de se aproximar da(s) ofendida(s), de seus familiares e das testemunhas arroladas, fixando o limite mínimo de distância de 100 (cem) metros; (c) com substrato no art. 22, inciso III, alínea "b", do mesmo diploma legal supracitado, proibir o requerido de manter qualquer tipo de contato com a(s) vítima(s), seus familiares e testemunhas arroladas, inclusive por telefone, redes sociais, WhatsApp ou terceira pessoa; e (d) suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826/03 (art. 22, inciso I, da Lei nº 11.340/06). Advirta‑se o requerido de que o DESCUMPRIMENTO da presente ordem poderá resultar no decreto de sua PRISÃO PREVENTIVA (art. 20 da Lei 11.340/06), bem como na prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006. Notifique‑se a vítima acerca da presente decisão, informando que poderá baixar em seu telefone celular o aplicativo "SP Mulher Segura", do Governo do Estado de São Paulo, devendo acessá‑lo com a conta "gov.br", através do qual terá acesso a recursos adicionais, como acionamento do botão do pânico, contatos úteis e orientações sobre assistência jurídica, social e acolhimento. Em caso de reconciliação/reaproximação, a requerente deverá comparecer pessoalmente ao Fórum e, no balcão do cartório da 1ª Vara criminal, solicitar a revogação das medidas aqui concedidas. Ficam as partes advertidas de que deverão manter seus endereços e telefones de contato atualizados, devendo comunicar a este juízo, imediatamente, em caso de alteração. Consigne que poderá haver o auxílio a qualquer momento de força policial para cumprimento desta ordem judicial. Considerando a notícia de presença de arma de fogo, nos termos do art. 18, IV, da Lei Maria da Penha determino a imediata busca e apreensão da(s) arma(s) m…
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