Processo 1500874-22.2025.8.26.0296
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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Processo 1500874-22.2025.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOAO VITOR DOMINGUES - - LUCAS DOS SANTOS OLIVEIRA - Vistos. João Vítor Domingues e Lucas dos Santos Oliveira foram denunciados como incursos no artigo 157, §2º, inciso II (concurso de pessoas), §2-A, inciso I (emprego de arma de fogo), do Código Penal, tendo em vista que, no dia 24 de abril de 2025, por volta das 19h30min., na Rua Gáspari (ou Avenida dos Ipês), próximo ao Hotel Blue Tree, bairro Estância das Flores, Jaguariúna/SP, agindo em concurso e com unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo contra a vítima Paulo de Tarso Name Palma, teriam subtraído, para si, 01 (uma) motocicleta BMW/R1250GS, cor preta, placas EOC-5A88, 01 (um) aparelho celular iPhone 13 Pro Max, 01 (um) aparelho celular iPhone 5, 01 (uma) jaqueta de motociclista e cartões bancários, bens pertencentes à vítima supramencionada. A denúncia foi recebida (fls. 160-162). Os réus foram citados (fls. 178 e 180) e apresentaram resposta à acusação (fls. 192-226 e 235-236). Em audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas e, após, os réus foram interrogados (fl. 302). O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação dos réus nos exatos termos da denúncia, por entender que estão devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas. Quanto à dosimetria, não se opôs à fixação da pena-base no mínimo legal, porém, na terceira fase, requereu o reconhecimento das causas de aumento do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo, uma vez que a vítima afirmou que a arma era verdadeira, presumindo-se que era apta a efetuar disparos, cabendo à defesa o ônus de provar que a arma estava desmuniciada ou quebrada. Ressaltou que o depoimento seguro da vítima supre a ausência da apreensão da arma e afasta a presunção gerada pela localização do simulacro, o qual a vítima afirmou que não foi o utilizado para o roubo e que se tratava de uma arma verdadeira. A defesa do réu Lucas apresentou os memoriais escritos de fls. 306-326, requerendo a absolvição do réu por estar provado que o réu não concorreu para a infração penal, por não existir provas de ter o réu concorrido para a infração ou por não existir prova suficiente para a condenação. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o crime de receptação, a fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o afastamento das causas de aumento, o reconhecimento da participação de menor importância, fixação de regime aberto com a substituição por restritiva de direitos com a detração do tempo de prisão provisória e, por fim, o direito de recorrer em liberdade. A defesa do réu João Vítor também apresentou os memoriais escritos de fls. 331-345, requerendo, preliminarmente, a declaração de nulidade do reconhecimento realizado em sede policial e, no mérito, pugnou pela absolvição por falta de provas. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, o reconhecimento da participação de menor importância e a fixação do regime prisional mais brando. Eis o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, afasto a preliminar de nulidade do reconhecimento realizado em sede policial, uma vez que os réus foram pessoalmente reconhecidos em sede policial (autos de reconhecimento de fls. 38 e 103); os capacetes utilizados no…
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