Processo 1500893-76.2021.8.26.0681
TJSP • Execução Fiscal
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Processo 1500893-76.2021.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Joaquim Simoes Filho - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Louveira em face de Joaquim Simões Filho, visando à cobrança de créditos tributários relativos ao IPTU dos exercícios de 2017 e 2018, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nºs 232942021 e 232952021, referentes ao imóvel cadastrado sob nº 41152.52.16.05083.00001 (Gleba nº 5505), no valor originário de R$ 399.568,02. No curso do feito, o executado apresentou exceção de pré-executividade às fls. 189/198, suscitando, em síntese, nulidade do lançamento e das CDAs, sob o fundamento de erro no enquadramento urbanístico do imóvel, com repercussão direta na base de cálculo do tributo, bem como irregularidade formal dos títulos executivos por ausência de indicação precisa do fundamento legal e dos elementos da obrigação tributária. Regularmente intimado, o Município apresentou impugnação às fls. 287/295, arguindo a inadequação da via eleita e defendendo a regularidade formal e material das certidões de dívida ativa, bem como a legalidade do lançamento tributário. Sobreveio sentença às fls 373/382, que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade das CDAs por ausência de indicação específica do fundamento legal do tributo e dos elementos essenciais da obrigação, julgando extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com condenação da exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. Posteriormente, a Fazenda Pública protocolizou petição requerendo devolução de prazo, alegando falha sistêmica no peticionamento eletrônico (SAJ Procuradorias), acompanhada de documentos expedidos pela empresa responsável pela plataforma, apontando inconsistências em protocolos eletrônicos. O executado apresentou manifestação em sentido contrário, sustentando a inexistência de justa causa, a prematuridade do pedido ou eventual ocorrência de preclusão, bem como a ausência de prova individualizada da alegada falha técnica no presente feito. Na sequência, o Município interpôs embargos de declaração (fls. 417/427), alegando, em síntese, omissão quanto à necessidade de prévia intimação da Fazenda para eventual correção da CDA, violação aos arts. 9º e 10 do CPC e necessidade de análise acerca da possibilidade de emenda do título e modulação dos efeitos do Tema 1.350 do STJ, postulando efeitos infringentes para o prosseguimento da execução. Os embargos foram regularmente recebidos, tendo sido determinada a manifestação do executado, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. O executado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, defendendo a inexistência dos vícios alegados e a natureza insuscetível de convalidação da nulidade reconhecida, pugnando pela manutenção integral da sentença. Paralelamente, foi juntada aos autos comunicação de decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº 1000027-52.2026.8.26.0681, pela qual foi determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos de IPTU vinculados à Gleba nº 5505 e vedada a prática de novos atos constritivos, circunstância diretamente relacionada ao objeto da presente execução fiscal. É o relatório. Decido. I - Da restituição de prazo à Fazenda Pública por justa causa (art. 223, §1º, do CPC) A exequente, peticiona nos autos (fls. 401), informando a ocorrência de falha sistêmica imputável à empresa…
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