Processo 1500920-98.2026.8.26.0385

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1500920-98.2026.8.26.0385
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Bertioga - 2ª Vara
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1500920-98.2026.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsa identidade - ELTON NARDELLI DA SILVA - Vistos. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra Elton Nardelli da Silva, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes de falsa identidade, desobediência, desacato, resistência e lesão corporal contra agente de segurança pública, condutas descritas nos artigos 307, 330, 331, 329 e 129, parágrafo 12, inciso I, alínea a, todos do Código Penal (fls. 2/3). Narra a peça acusatória que, no dia 19/01/2026, por volta das 11h20min, na Rua Emanoel Thaumaturgo, nº 1, na comarca de Bertioga, o acusado atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio (fls. 2/4). Na mesma ocasião, desobedeceu a ordem legal de funcionários públicos, desacatou-os no exercício de suas funções e se opôs à execução de ato legal mediante violência, vindo a ofender a integridade corporal do guarda civil municipal Lucas Henrique Beserra. Segundo o apurado, guardas civis municipais realizavam patrulhamento quando abordaram o denunciado portando ferramentas. Ao solicitarem sua identificação, ele declarou chamar-se "Carlos Rodrigues Gomes". Após pesquisa biométrica, constatou-se tratar-se de Elton Nardelli da Silva, foragido do estabelecimento prisional de Mongaguá. Questionado sobre a falsidade, o réu desobedeceu à ordem de permanecer no local e fugiu, proferindo palavras de baixo calão contra os agentes. Ao ser alcançado, reagiu violentamente, desferindo socos e lesionando o braço esquerdo do guarda civil Lucas Henrique Beserra. O acusado foi preso em flagrante (fls. 5). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia (fls. 73/75). A denúncia foi recebida em 23/01/2026 (fls. 101/102). O réu foi citado por videoconferência no estabelecimento prisional (fls. 116/118) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo nomeado (fls. 123/126), arguindo preliminar de nulidade da abordagem por ausência de fundada suspeita e, no mérito, a atipicidade da conduta de falsa identidade por autodefesa, além de requerer a absolvição dos demais crimes ou a aplicação do princípio da consunção. A decisão de fls. 128/130 afastou as hipóteses de absolvição sumária e designou audiência de instrução, debates e julgamento. Durante a audiência realizada por videoconferência em 10/06/2026, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Lucas Henrique Beserra e Rafael Gregório Messias, bem como realizado o interrogatório do réu. O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Everton Aparecido Leopoldo da Silva, o que foi homologado pelo juízo. Em alegações finais orais, o Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência da ação, requerendo a condenação do acusado pelos crimes de falsa identidade, desobediência e resistência, e a absolvição quanto aos delitos de lesão corporal e desacato por insuficiência de provas quanto ao dolo e à descrição da inicial. A defesa, por sua vez, reiterou a preliminar de ilicitude da abordagem policial e, no mérito, requereu a absolvição por atipicidade da autodefesa quanto à falsa identidade, absolvição de desobediência e desacato por ausência de dolo e a aplicação do princípio da consunção para que a lesão corporal seja absorvida pelo crime de resistência, além da fixação da pena no mínimo legal. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA ABORDAGEM A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas no processo, alegando…

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