Processo 1500924-96.2021.8.26.0681
TJSP • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1500924-96.2021.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Leicos Food Comércio de Alimentos Ltda (Mc Donalds) - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE LOUVEIRA bem como a parte executada Leicos Food Comércio de Alimentos Ltda., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra a r. sentença proferida nos autos, que reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguiu a execução fiscal. A embargante afirma a tempestividade do recurso, porquanto interposto no prazo legal previsto no art. 1.023 do CPC. Sustenta a embargante a existência de contradição no decisum, ao argumento de que a determinação de levantamento da penhora revela-se incompatível com a necessidade de resguardo do resultado útil do processo, sobretudo diante da interposição de recurso pela Fazenda Pública. Aduz que a liberação da garantia, no atual estágio processual, expõe a credora a risco concreto de prejuízo, na medida em que possibilita eventual dilapidação patrimonial por parte do executado, especialmente na hipótese de reforma da sentença em instância superior. A embargante sustenta a existência de omissão no decisum, arguindo violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), ao fundamento de que a nulidade das Certidões de Dívida Ativa foi declarada de ofício, sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação ou eventual regularização do título executivo, o que configuraria cerceamento ao contraditório substancial, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Alega, ademais, que a extinção imediata da execução fiscal afronta o art. 203 do Código Tributário Nacional, o qual admite a substituição da CDA até a decisão de primeira instância, com vistas à correção de vícios formais e à preservação da exigibilidade do crédito tributário. Sustenta, igualmente, omissão quanto à aplicação do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, que admite a emenda ou substituição da CDA até a decisão de primeira instância, assegurada a devolução do prazo para embargos, ressaltando não ter sido apreciada a possibilidade de saneamento do alegado vício formal antes da extinção do feito. No mesmo sentido, aponta ausência de enfrentamento quanto à correta interpretação do Tema 1.350 do Superior Tribunal de Justiça, destacando que a tese firmada veda a alteração do fundamento legal do crédito tributário, mas não impede o mero esclarecimento ou especificação de dispositivo legal já indicado na CDA. Sustenta que, no caso concreto, pretende-se apenas a especificação do inciso correspondente ao artigo já consignado no título executivo, sem modificação do suporte jurídico do crédito, do sujeito passivo, da natureza do tributo ou do conteúdo do lançamento, inexistindo inovação normativa ou substituição substancial da CDA. Aduz, ainda, que a sentença deixou de considerar a necessidade de modulação dos efeitos do entendimento firmado no Tema 1.350 do STJ, sob pena de ensejar a extinção em massa de execuções fiscais ajuizadas sob orientação jurisprudencial anterior, com grave impacto financeiro ao ente municipal, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da estabilidade das relações processuais. Por fim, sustenta omissão quanto à aplicação da Súmula 392 do STJ e da jurisprudência consolidada daquela Corte, segundo a qual é incabível a extinção da execução fiscal fundada na nulidade da CDA sem a prévia intimação da Fazenda Pública para emenda ou substituição do título executivo,…
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