Processo 1500927-07.2026.8.26.0348

TJSP • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
1500927-07.2026.8.26.0348
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal - Mauá
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA LEONARDO SILVA SOARES, PROCESSO Nº  1500927‑07.2026.8.26.0348 , JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Mauá, Estado de São Paulo, Dr(a). Danielle Galhano Pereira da Silva, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: LEONARDO SILVA SOARES, Solteiro, Desempregado, RG: [removido], CPF  470.934.978‑96 , pai REGINALDO GUIMARÃES SOARES, mãe ADRIANA APARECIDA DE MOURA E SILVA, Nascido/Nascida em 15/01/1999, de cor Pardo, natural de Mauá, - SP, Outros Dados: Telefone: (11) 911288990 / 11 930792996 / 11 934672628 / 11 950665630 / 11 999184719, com endereço à Rua Radames Nardine, 134 C, Jardim Guapituba, CEP 09360-480, Mauá - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 15 (QUINZE) dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) acerca da r. Decisão que concedeu as medidas protetivas, previstas na Lei 11340/06, cuja determinação segue transcrita: "(...)Por fim, tendo em vista os atos de violência que o solicitado teria praticado contra a solicitante e o histórico de violência por ele apresentado, é possível concluir pela existência de risco à integridade física, psicológica e moral de REGINALDO e ADRIANA. A primeira delas corresponde à prevista no artigo 22, inciso II, qual seja, afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, podendo o requerido retirar tão somente seus pertences pessoais e essenciais ao exercício de sua atividade profissional. Ademais, caso necessário, proceda‑se com a recondução da vítima ao respectivo domicílio, após o afastamento do agressor, conforme previsto no artigo 23, inciso II. Nesse contexto, entende esta magistrada como medidas protetivas adequadas ao caso concreto as previstas no artigo 22, inciso III, alíneas "a" "b" e "c", da Lei Maria da Penha, quais sejam: proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares, e de testemunhas, fixado o limite mínimo de 300 m distância entre estes e o agressor; proibição de contato por qualquer meio de comunicação (e‑mail, mensagem de texto, telefone, carta e, inclusive, interposta pessoa), bem como frequentação dos locais onde esteja a ofendida (residência, local de estudo, trabalho e ou lazer), sob pena de, em caso de descumprimento, ser qualificada a conduta do requerido, nos termos do inciso III, do artigo 313, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 11.340/06, para fins de ter decretada sua prisão preventiva; sem prejuízo de se ver reconhecida também a prática do crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no artigo 24-A, da mesma legislação.(...)." e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado será considerado devidamente intimado. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Mauá, aos 21 de julho de 2026.

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