Processo 1500939-47.2025.8.26.0189
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Processo 1500939-47.2025.8.26.0189 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - L.H.G.C. - Vistos. 1. A sentença penal foi proferida (fls. 177/198). 2. À sentença proferida NÃO foi interposta apelação. Do trânsito em julgado: 1. O processo transitou em julgado (fls. 214), verifico. 2. "Agora, com o trânsito em julgado certificado, não se mostra possível a rediscussão sobre temas que se acham certificados pela coisa julgada" (TJSP - 15ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2346527-97.2023.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. RICARDO SALE JÚNIOR, V.U., j. 06/03/2024, p. 04). 3. "O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena", de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF - Plenário - ARE n. 848.107-DF - Tema 788 da repercussão geral - Rel. Min. DIAS TOFFOLI, V.M., j. 04/07/2023). 4. "Somente podemos falar em prescrição da pretensão executória quando o Estado já tiver formado o seu título executivo judicial, o que somente acontece após o trânsito em julgado para ambas as partes" (GRECO, ROGÉRIO. Curso de direito penal. - 16. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2014, p. 737). DA DELIBERAÇÃO DECORRENTE 1. Cumpra-se, portanto, a sentença final proferida pela Instância Inferior. 2. Da análise do pronunciamento do Juízo a quo, constato: (x) o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto; (x) a pena aplicada foi substituída por outra espécie. 3. Verifique-se, preliminarmente (pela Certidão de Execuções Criminais - Sivec), a situação da parte ré (ou seja, se ela encontra-se solta [em liberdade] ou, eventualmente, presa por outro processo) (Comunicado CG n. 724/2023, item 2), juntando-se a certidão aos autos. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA APLICADA POR OUTRA ESPÉCIE 1. Expeça-se guia de recolhimento definitiva (art. 472, I, 1ª parte, das NJCGJ). 2. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Juízo da Execução competente (o Anexo da Vara de Execução Criminal desta Comarca, se o caso) para promover a execução (arts. 147 a 150 da LEP). DA PENA DE MULTA Da pena de multa: 1. Nos termos do art. 51 do CP, "transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição." 2. A pena de multa é sanção penal. 3. As causas de suspensão, extinção e de exclusão do crédito tributário (arts. 151, 156 e 175 do CTN), que, por ser considerada dívida de valor, incidem sobre a multa, são aspectos da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública (Lei de Execução Fiscal e Código Tributário Nacional) (STJ - Quinta Turma - AgRgnoREspn. 1.998.804-TO, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, j. 18/09/2023) a serem alegados e observados perante o Juízo da Vara da Execução Penal, bem assim o requerimento de parcelamento (art. 50, caput, do CP e art. 169, caput, da Lei n. 7.210/1984 [Lei de Execução Penal, LEP]). 4. A gratuidade jurisdicional não compreende a pena de multa (art. 98, § 1º, do CPC) e a alteração da forma de cumprimento das penas não alcança a de pecuniária (art. 148 da LEP). Do cálculo da pena de multa a pagar: 1. Nas condenações com trânsito em julgado à pena de multa aplicada…
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