Processo 1500948-31.2025.8.26.0602

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1500948-31.2025.8.26.0602
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 1500948-31.2025.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Samael Miller Ferreira Banieti (Representado(a) por sua Mãe) - Apelado: Maria Clara Ferreira da Silva (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por SAMAEL MILLER FERREIRA BANIETI representado por sua genitora MARIA CLARA FERREIRA DA SILVA em face de UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Alega que está internado em unidade de terapia intensiva neo-natal sem previsão de alta após o nascimento prematuro, com as despesas sendo custeadas pela UNIMED CAMPINAS em razão de sua genitora ser dependente de titular de plano de saúde. Aduz que a operadora de plano de saúde limitou a sua vinculação indireta ao plano de saúde a quinze dias. Sustenta que a operadora negou sua inscrição como dependente no plano cujo avô é titular, bem como exigiu carência na contratação de plano individual. Pede em sede de tutela antecipada a manutenção da cobertura na UTI Neonatal sem qualquer interrupção ou exigência de carência até alta médica sob pena de multa diária de R$ 40.000,00, o que deve ser confirmado por ocasião do julgamento. Juntou documentos. Às fls. 27/28 a justiça gratuita foi concedida. A tutela antecipada foi deferida para determinar a continuidade da internação e tratamento do recém nascido na UNIMED SOROCABA mas custeada pela UNIMED CAMPINAS pelo prazo necessário para a manutenção de sua saúde e vida, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Citada, a UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contestação às fls. 120/134, oportunidade em que alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, eis que o vínculo contratual da genitora da parte autora é com a UNIMED CAMPINAS. No mérito, sustentou a inexistência de vínculo contratual entre as partes e a impossibilidade de realização de portabilidade para afastar o prazo de carência, visto que o plano de destino apresenta valor superior ao de origem plano de saúde em questão. Pede o reconhecimento da sua ilegitimidade e no mérito a improcedência dos pedidos. Por sua vez a UNIMED CAMPINAS contestou às fls. 143/151. Aduziu que a genitora do autor é cadastrada como dependente de LAERSON TIMÓTEO DA SILVA em plano empresarial firmado com TOYOTA DO BRASIL LTDA. Alega que como a genitora não é titular de plano, não há possibilidade de inscrição do recém nascido sem o respeito aos prazos de carência. Juntou documentos. Réplica às fls. 227/231. O Ministério Público pugnou pelo afastamento da preliminar da ilegitimidade passiva diante da solidariedade dos fornecedores (fls. 236/237). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado. O Ministério Público ofereceu parecer às fls. 259/263, manifestando-se pela procedência dos pedidos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Impõe-se, in casu, o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil,…

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