Processo 1500948-59.2024.8.26.0022
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Processo 1500948-59.2024.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Gabriel Lopes do Amaral - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra GABRIEL LOPES DO AMARAL, já qualificado, dando-o como incurso no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro, pela prática do fato delituoso descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos (fls. 19/20): "Consta dos inclusos autos do Termo Circunstanciado que, no dia 19 de dezembro de 2023, por volta das 15h20, Rua Prudente de Moraes, 220, nesta Comarca de Amparo/SP, GABRIEL LOPES DO AMARAL, qualificado em fls. 05/06, trafegou com a motocicleta KASINSKI/COMET 250, em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades da Escola de Educação Infantil Sossego da Mamãe, gerando perigo de dano". Posteriormente, o Ministério Público ofertou aditamento à denúncia, a fim de incluir na exordial acusatória o delito previsto no artigo 311, caput, do Código Penal (suprimir sinal identificador de veículo automotor), bem como qualificar a testemunha descrita no item 3 da denúncia como sendo Luís Antonio Veiga Copertino, guarda municipal (fls. 52/54). A denúncia e o respectivo aditamento foram formalmente recebidos em 21 de julho de 2025 (fls. 94/95). Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, sendo, todavia, redistribuídos à Justiça Comum (2ª Vara) após o aditamento, que incluiu crime cuja pena máxima ultrapassa os limites da Lei nº 9.099/95 (fl. 83). O réu foi devidamente citado (fls. 74 e 119) e apresentou resposta à acusação (fls. 101/107), na qual arguiu preliminar de inépcia da denúncia e requereu a absolvição sumária, ao argumento de ausência de justa causa. No decorrer da instrução processual, foi realizada a oitiva de duas testemunhas arroladas pela acusação ambas guardas civis municipais e, ao final, o réu foi interrogado. Em alegações finais, o representante do Ministério Público entendeu estarem demonstradas a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 311, caput, do Código Penal, pugnando pela condenação do réu neste tocante. Por outro lado, requereu a absolvição do acusado quanto ao crime do artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro, ante a insuficiência de provas da velocidade incompatível. A defesa do acusado, em memoriais escritos (fls. 151/157), pugnou pela absolvição quanto a ambos os delitos, sustentando, em síntese: a) quanto ao artigo 311 do CP, a atipicidade da conduta, a ausência de dolo e o erro de tipo, argumentando que a simples ausência de placa não configura o crime e que a placa teria caído acidentalmente; b) quanto ao artigo 311 do CTB, a ausência de perigo concreto e a impossibilidade física de velocidade incompatível. É O RELATÓRIO. DECIDO. A pretensão punitiva estatal procede em parte. Consta dos autos que, na data dos fatos, uma equipe da Guarda Civil Municipal se encontrava em patrulhamento preventivo pelo município, quando avistou, nas imediações do Jardim Público, em frente à Sorveteria Gelo Doce, uma motocicleta sem placa de identificação, estacionada com o motor ligado e com o condutor montado sobre ela. Diante da fundada suspeita, a equipe iniciou procedimento de abordagem. Nesse momento, o motociclista identificado como o réu GABRIEL efetuou uma arrancada brusca, tentando empreender fuga e quase atropelando um dos guardas. A motocicleta acabou colidindo com a viatura municipal e com um veículo…
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