Processo 1500960-15.2022.8.26.0452

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1500960-15.2022.8.26.0452
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara - Piraju
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA JONATHAN GEORGE VAZ DA SILVA E OUTRO, PROCESSO Nº  1500960‑15.2022.8.26.0452 , JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Piraju, Estado de São Paulo, Dr(a). ANDRE TADEU CARLETO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Réu: PAULO MOISÉS PALMEIRA DE SOUZA, Brasileiro, União Estável, Tratorista, RG: [removido], CPF  400.120.808‑37 , pai PAULO VIGORVINO DE SOUZA, mãe HOSANA DA GLORIA PALMEIRA, Nascido/Nascida em 11/09/1992, natural de Piraju, - SP, com endereço à Rua Joao Dell'agnolo, 456, Vila do Tico, CEP 18803-246, Piraju - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para o fim de CONDENAR: a) PAULO MOISÉS  PALMEIRA DE SOUZA como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias‑multa (mínimo legal); b) MARIANE DE OLIVEIRA MELO como incursa no artigo 180, caput, do Código Penal às penas de 01 (um) ano de reclusão de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias‑multa (mínimo legal), substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena privativa de liberdade; c) JONATHAN GEORGE VAZ DA SILVA como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias‑multa (mínimo legal). Em relação à JONATHAN, verifico estar o réu preso por outro processo, todavia, no presente feito, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão cautelar, razão pela qual é cabível a manutenção do acusado em liberdade até o trânsito em julgado (artigo 387, § 1º, do Código Penal). Por sua vez, MARIANE e PAULO responderam a este processo em liberdade e não há nenhuma circunstância fática capaz de alterar as suas situações, mormente em razão da pena e do regime aplicados. Assim, concedo‑lhes o direito de recorrer em liberdade. Custas ex lege, concedida a gratuidade da justiça aos acusados. Com o trânsito em julgado: 1) em observância ao art. 393, inc. V, das Normas de Serviço da Corregedoria‑Geral da Justiça do Estado de São Paulo, comunique‑se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao IIRGD; 2) extraiam‑se guias de recolhimentos para a execução da pena privativa de liberdade (art. 105 da Lei nº 7.210/84); 3) lance‑se o nome dos condenados no rol dos culpados, fazendo‑se as anotações de estilo, nos termos do art. 393, II, do CPP, c/c art. 5º, LVII, da Constituição Federal; 4) comunique‑se ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis, tal qual consta do art. 15, III, da Constituição Federal; 5) expeça‑se certidão de honorários ao(s) advogados(as) nomeados(as). Oportunamente, arquivem‑se os autos com as cautelas de praxe. E ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão…

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