Processo 1500969-66.2022.8.26.0681

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1500969-66.2022.8.26.0681
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro de Louveira - Vara Única
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1500969-66.2022.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MARCOS GABRIEL WEBER - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Louveira em face de Pousada Boa Esperança Ltda. ME e Marcos Gabriel Weber, objetivando a cobrança de créditos tributários relativos à Taxa de Alvará, Taxa de Funcionamento e Taxa de Hora Especial, referentes aos exercícios de 2018 e 2019, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial. Sobreveio sentença às fls. 130/137 que, reconhecendo de ofício a nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de indicação específica do fundamento legal da exação, nos termos dos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso IV, e 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foram declaradas insubsistentes eventuais medidas constritivas deferidas nos autos, condicionando-se, contudo, a efetiva baixa ou levantamento das restrições ao trânsito em julgado da decisão. Inconformado, o Município de Louveira opôs embargos de declaração às fls. 153/163, alegando, em síntese: (i) a existência de contradição na sentença quanto à determinação de levantamento das constrições patrimoniais, sustentando a necessidade de manutenção das garantias existentes para resguardar o resultado útil do processo em caso de eventual reforma da decisão; (ii) omissão decorrente da ausência de prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca da nulidade das CDAs reconhecida de ofício, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC, bem como ao art. 203 do CTN; (iii) omissão quanto à possibilidade de correção ou substituição da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 392 do STJ; e (iv) ausência de enfrentamento da necessidade de modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.350. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes e regular prosseguimento da execução. O executado Marcos Gabriel Weber apresentou contrarrazões aos embargos do Município às fls. 176/180, sustentando a inexistência de contradição ou omissão na sentença. Aduziu que o levantamento das constrições decorre logicamente do reconhecimento da nulidade das CDAs e da extinção da execução, bem como que o reconhecimento de ofício da invalidade do título executivo não configura decisão surpresa, por se tratar de matéria de ordem pública relacionada aos pressupostos de validade da execução fiscal. Defendeu, ainda, que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam apenas à rediscussão do mérito da controvérsia, pugnando por sua rejeição. Por sua vez, o executado Marcos Gabriel Weber também opôs embargos de declaração às fls. 173/175, alegando a existência de omissão na sentença quanto ao exame da exceção de pré-executividade anteriormente apresentada, na qual sustentou sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal. Argumentou que jamais exerceu poderes de administração da pessoa jurídica executada, possuindo participação societária mínima, razão pela qual não estariam presentes os pressupostos para sua responsabilização pessoal pelos débitos cobrados. Requereu o pronunciamento expresso acerca da matéria, bem como a desconstituição das medidas constritivas eventualmente incidentes sobre seu patrimônio. O…

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