Processo 1501008-45.2025.8.26.0556

TJSP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
1501008-45.2025.8.26.0556
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Foro de Itápolis - 1ª Vara
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1501008-45.2025.8.26.0556 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WESLEY DONIZETE DOS SANTOS SACHI - Vistos. 1. Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, tendo em vista que a necessidade de sua manutenção foi analisada há 09 dias e não houve alteração no quadro fático que pudesse afastar os motivos que leveram à sua decretação, mantenho a prisão preventiva do acusado WESLEY DONIZETE DOS SANTOS SACHI com base nos fundamentos já expostos na decisão de fls. 111/116. 2. Em relação à suposta dependência química do acusado e a necessidade de realização de perícia no IMESC. A defesa alegou que o acusado é dependente químico severo e que por isso é pouco crível que estivesse se dedicando à traficância no momento em que foi preso. Juntou declaração do diretor de estabelecimento de tratamento para dependentes químicos informando que o réu esteve lá internado por um curto período, cerca de 04 meses antes de ter sido preso em flagrante. A fim de comprovar o alegado, também juntou aos autos fotografias do acusado vivendo em situação de rua, bem como durante crises após o consumo ou em razão de abstinência. É inegável que o acusado tem um histórico de uso de entorpecentes, no entanto, de acordo com o que consta dos autos, a sua drogadição não é severa como diz a Defesa. As fotos do acusado demonstram que ele já esteve em situação precária, assim como há declaração de que meses antes ele foi internado voluntariamente em clínica de reabilitação por pouco tempo. Ocorre que analisando a gravação da audiência de custódia, verifica-se na própria postura do acusado que ele se encontrava alerta, lúcido, bem orientado no tempo e espaço, com fala coerente, sabendo indicar dados pessoais como ocupação, remuneração, filhos e demais informações, mantendo o tempo todo postura respeitosa em relação aos demais participantes do ato, demonstrando que ao tempo dos fatos encontrava-se mentalmente bem. Sua aparência em nada se assemelha com a das imagens juntadas pela Defesa. Além disso, a condição de usuário, por si só, não é capaz de afastar o fato de que o acusado pudesse estar traficando. Do exposto, indefiro o pedido de incidente de insanidade mental no IMESC. 3. Expedição de Ofício à UNIP. Quebra da Cadeia de Custódia. Incineração Prematura de Entorpecentes e Cadeia de Custódia. Fato de o Réu ser conhecido nos meios policiais. Expedição de Ofício ao 32º BPM/PMESP. Identificação das pessoas Gustavo, Simone e Sibeli. A expedição de Ofício à UNIP, ao CRAS-Araraquara e ao CAPS-Araraquara, fundada no baixo grau de instrução, possível problema cognitivo/neurológico/psicológico alegados de forma genérica, não merece acolhimento, posto que não relevante ao deslinde do caso e nem apta a infirmar as considerações tecidas acerca da desnecessidade de perícia no IMESC relativa à possível dependência química do acusado. A expedição de ofício à Polícia questionando eventual quebra da cadeia de custódia dos entorpecentes e sua incineração prematura, bem como à polícia militar, questionando eventuais registros em nome do autuado, não merece prosperar Como é sabido, esta Comarca não conta com Delegacia durante o horário de Plantão, sendo todas as diligências do Plantão Policial cumpridas pela sua congênere de Ibitinga-SP, não havendo nos autos nada que possa indicar a quebra da cadeia de custódia das provas apreendidas e transferidas entre as mencionadas unidades policiais, além de ser algo extremamente corriqueiro…

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