Processo 1501017-70.2025.8.26.0244
TJSP • Cautelar Inominada Criminal
Última movimentação
Processo 1501017-70.2025.8.26.0244 - Cautelar Inominada Criminal - Ameaça - R.C.G. - 1. RELATÓRIO Trata-se de expediente de medidas cautelares diversas da prisão no qual se discute a necessidade de manutenção, readequação ou revogação das restrições impostas em desfavor do averiguado ROBERTO CARLOS GORATO, bem como a decretação de sua prisão preventiva e a concessão de medidas cautelares recíprocas. Conforme decisão de fls. 21/23, foram impostas ao averiguado ROBERTO CARLOS GORATO as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, inciso III, do Código de Processo Penal, consistentes na proibição de aproximação e de contato com Maria Aparecida de Souza Barbosa e Ana Maria de Souza Barbosa. As ofendidas foram regularmente intimadas da decisão (fls. 41). O averiguado, por sua vez, não foi localizado para intimação pessoal (fls. 42). Às fls. 53/55, a Defesa requereu a readequação das medidas protetivas, sustentando a impossibilidade de cumprimento da determinação de manter distância mínima de 100 metros das ofendidas, em razão da proximidade entre os imóveis das partes. Alegou que a medida inviabiliza o exercício do direito à moradia e pode ensejar descumprimento involuntário da ordem judicial. Requereu a adequação da medida para permitir a permanência do investigado em sua residência, a fixação de parâmetros objetivos para eventuais encontros fortuitos, a imposição de medidas protetivas recíprocas e que as futuras intimações fossem realizadas exclusivamente em nome da patrona constituída. Às fls. 61/63, o Ministério Público manifestou-se pelo parcial acolhimento do pedido, opinando pela manutenção da proibição de contato e da distância mínima de 100 metros, ressalvada a possibilidade de o investigado ingressar e sair livremente de sua residência. Quanto ao pedido de medidas protetivas em favor do investigado, entendeu inaplicável a Lei nº 11.340/2006, ressalvada eventual análise à luz do artigo 319, III, do Código de Processo Penal. Requereu, ainda, o apensamento destes autos ao Inquérito Policial nº 1503247-56.2023.8.26.0244. Às fls. 117/119, as ofendidas noticiaram o alegado descumprimento das medidas protetivas pelo investigado, afirmando que este continuava frequentando sua residência de praia, localizada nas proximidades da delas, ocasião em que as constrangeria e ameaçaria. Informaram a lavratura de boletins de ocorrência, alegaram receio por sua integridade física e requereram a decretação da prisão preventiva ou a adoção de outra medida apta a assegurar o cumprimento das cautelares. Às fls. 126/127, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, por ora, da prisão preventiva, por entender inexistirem elementos suficientes para demonstrar descumprimento doloso das medidas protetivas. Requereu a expedição de advertência ao investigado quanto ao rigoroso cumprimento das cautelares e que a autoridade policial informasse sobre eventual instauração de inquérito para apuração das ameaças noticiadas. Às fls. 133/137, a Defesa reiterou a impossibilidade prática de cumprimento da medida de distanciamento, sustentando que a permanência do investigado em sua residência não caracteriza descumprimento da ordem judicial. Requereu a revogação das medidas cautelares, impugnou a credibilidade das ofendidas, mencionou o arquivamento de procedimento instaurado perante a Polícia Militar e, subsidiariamente, pleiteou a imposição de medidas recíprocas e a definição objetiva dos limites da restrição. Às fls. 144/147, as ofendidas…
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