Processo 1501026-29.2019.8.26.0022
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Processo 1501026-29.2019.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção de Menores - M.S.S. - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra MARIA SIPRIANO DA SILVA, já qualificada, dando-a como incursa no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, pela prática do fato delituoso descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos (fls. 46/47): "Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 09 de setembro de 2014, por volta das 17h10, na Rua Treze de Maio, nº 325, Centro, nesta cidade e Comarca de Amparo/SP, MARIA SIPRIANO DA SILVA, qualificada a fls. 09, corrompeu a adolescente Maria Gisele da Silva Lopes, com ela praticando infração penal". A denúncia foi formalmente recebida em 15 de janeiro de 2020 (fls. 48/49). Inicialmente, a ré não foi localizada para citação pessoal, mesmo após publicação de edital (fl. 101). Deste modo, determinou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (fls. 103/104). Posteriormente, a acusada foi finalmente citada pessoalmente em 26 de outubro de 2024 (fl. 148), tendo apresentado resposta à acusação por intermédio de sua defensora dativa (fls. 158/162). Revogou-se a decisão que havia decretado a suspensão do feito (fl. 168). No decorrer da instrução processual foi ouvida a representante do estabelecimento-vítima e, ao final, a ré foi interrogada. Em alegações finais, o representante do Ministério Público, após analisar o acervo probatório, entendeu estarem devidamente demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como a responsabilidade criminal da ré, pugnando pela sua condenação nos termos da peça exordial acusatória. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição da acusada, com fundamento no artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a instrução processual não teria logrado êxito em comprovar que a ré efetivamente corrompeu ou facilitou a corrupção da adolescente. Argumentou que a dinâmica dos fatos não demonstra que a acusada exercia posição de liderança, induzimento ou facilitação sobre a adolescente, e que o Direito Penal não se coaduna com presunções. É O RELATÓRIO. DECIDO. A pretensão punitiva estatal procede. A materialidade do crime de corrupção de menores restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 14/17), certidão de nascimento da então adolescente (fl. 18), sentença e acórdão condenatórios proferidas nos autos do processo nº 0007098-82.2014.8.26.0022 (condenação já transitada em julgado fls. 23/28 e 29/31) e pela prova oral coligida na instrução, que atestam a efetiva existência do evento. A autoria é igualmente certa e recai sobre a acusada. O ponto de partida desta análise deve ser a constatação de que a questão relativa ao furto praticado na data dos fatos já se encontra definitivamente resolvida pelo Poder Judiciário. A ré MARIA foi condenada, com trânsito em julgado, pela prática do delito de furto qualificado tentado, nos autos do processo nº 0007098-82.2014.8.26.0022, em concurso com sua filha adolescente Maria Gisele da Silva Lopes (conforme se verifica pela sentença e acórdão cujas cópias estão acostadas às fls. 23/28 e 29/31). Ou seja, a Justiça já reconheceu, de forma definitiva e após a devida análise de provas, que a ré efetivamente praticou o crime de furto juntamente com a menor. Há, portanto, certeza jurídica sobre a participação…
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