Processo 1501038-04.2024.8.26.0431
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1501038-04.2024.8.26.0431 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - CASSIANA APARECIDA ALTURRIA - Vistos. A defesa apresentou resposta à acusação às fls. 112/126, sustentando a atipicidade da conduta pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima, alegando que o motociclista teria desrespeitado a sinalização de parada obrigatória e invadido a via preferencial em alta velocidade. Quanto à omissão de socorro, a defesa sustenta a inexistência da majorante, afirmando que a acusada e seu esposo ofereceram auxílio prontamente, o qual teria sido expressamente recusado pela vítima, que se encontrava consciente e discutindo no local. Para instruir suas alegações, a ré apresentou ilustrações da dinâmica do acidente e indicou links de vídeos que comprovariam a versão defensiva (fls. 114/120 e 130). Instado a se manifestar sobre as teses defensivas, o Ministério Público apresentou parecer às fls. 140/141, opinando pelo indeferimento do pedido de absolvição sumária e pelo regular prosseguimento do feito. O órgão acusador ponderou que a denúncia preenche todos os requisitos legais e que as alegações da defesa, especialmente a tese de culpa exclusiva da vítima e a controvérsia sobre a omissão de socorro, demandam dilação probatória profunda, sendo inviável o acolhimento de tais argumentos sem a devida instrução criminal sob o crivo do contraditório. Diferentemente do julgamento de mérito ao final da instrução, em que se exige a certeza para a condenação, a decisão que analisa a viabilidade da absolvição sumária deve pautar-se pela verificação de evidências manifestas e inquestionáveis que autorizem o encerramento prematuro da persecução penal. O standard probatório exigido pelo artigo 397 do Código de Processo Penal é elevado e rigoroso. Para que o magistrado absolva sumariamente o réu, as causas de exclusão da ilicitude, da culpabilidade ou a própria atipicidade da conduta devem estar demonstradas de forma clara e inequívoca nos autos. A lei utiliza o advérbio "evidentemente" e o adjetivo "manifesta" justamente para reforçar que qualquer dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos ou sobre a responsabilidade do agente impede o acolhimento do pleito absolutório nesta etapa inicial. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a absolvição sumária exige que o julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal ou da presença de excludentes, sob pena de indevida antecipação do mérito. Nesta fase de recebimento da denúncia e análise da defesa escrita, vigora o princípio do in dubio pro societate. Tal brocardo jurídico estabelece que, havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, deve prevalecer o interesse da sociedade em ver apurada a prática infracional por meio do devido processo legal. A extinção precoce da ação penal somente se justifica quando a improcedência da acusação é tão gritante que torna a instrução criminal um ônus desnecessário e injusto ao acusado. Portanto, o favor rei, que rege a sentença final, cede espaço à necessidade de esclarecimento dos fatos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A necessidade de prova manifesta e inequívoca para o reconhecimento das hipóteses de absolvição sumária serve como garantia da própria jurisdição. Ao se deparar com teses defensivas que dependem da análise de vídeos, depoimentos conflitantes ou interpretações sobre o dever objetivo de cuidado em acidentes de…
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