Processo 1501043-16.2023.8.26.0187

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1501043-16.2023.8.26.0187
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Fartura - Vara Única
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1501043-16.2023.8.26.0187 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - MATHEUS WILLIAN DA SILVA MATOS - Vistos. MATHEUS WILLIAN DA SILVA MATOS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, porque no período compreendido entre 15 de fevereiro de 2021 e 03 de março de 2021, na Cidade de Taguaí e Comarca de Fartura, adquiriu e recebeu, em proveito próprio, a motocicleta HONDA/CG FAN KS, cor preta, placa FBE 7153, chassis 9C2JC4110CR548070, ano/modelo 2012/2012, sem emplacamento original e com numeração de chassis e motor suprimidos, coisa que sabia ser produto de crime, pertencente a Claudio Galvão Freire, avaliada em R$ 7.291,00. Foram apresentados nos autos boletins de ocorrência de fls. 03/04 e 21/22, auto de exibição, apreensão e entrega fls. 07/08 e 09/10, auto de avaliação de fls. 12 e laudo de exame pericial de fls. 15/20. A denúncia foi oferecida às fls. 53/56 e recebida em 17 de junho de 2024 (fl. 75/77). Citado (fl.84), o réu apresentou resposta à acusação (fls. 90/92) pugnando pela absolvição e resguardando-se o direito de apresentar as teses defensivas em alegações finais. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos vítima, testemunhas e interrogado o réu. Apresentadas as alegações finais orais pelo Ministério Público, pugnou pela procedência da ação penal, ante a comprovação da autoria e materialidade, reconhecimento de maus antecedentes; na segunda fase reconhecimento da atenuante da confissão; na terceira fase nada a requerer; impossibilidade de substituição da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade; fixação de regime inicial fechado. Pela defesa, pugnou pela improcedência da denúncia, considerando a ausência de provas quanto à autoria e materialidade delitivas; Finda a instrução processual, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Ausentes preliminares ou questões prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, e tendo o feito se desenvolvido validamente, não havendo nulidades a serem sanadas e tampouco causas extintivas da punibilidade a serem declaradas, passo a análise do mérito. A pretensão punitiva estatal é procedente. O núcleo do tipo penal é: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. Demanda, portanto, para fins de tipificação penal a comprovação quanto ao dolo do agente consistente na ciência quanto à ilicitude do objeto com o qual se relaciona, ou ainda, a possiblidade de sabê-lo, ante as circunstâncias do caso concreto que há real possibilidade do objeto ser oriundo de prática delitiva pretérita. Em depoimento, a vítima afirmou que deixou a chave no contato porque estava perto do cachorro-quente; que falaram que um rapazinho pegou a moto e saiu empurrando; que avisaram que a moto estava na casa do Joao sanfoneiro, que chegando lá não tinha nada e não entrou no quintal; que no outro dia continuou buscando a moto; que ao avisaram que estavam dando a moto em uma biqueira; após falaram que a moto estava em Fartura e, por fim, encontrou a moto em Avaré, mas estava sem condições, com várias avarias; que não se lembra se estava com a placa adulterada; que não se recorda se havia adulteração na numeração; não sabe com quem a polícia encontrou a moto; que pelo que sabe a moto foi encontrada em…

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