Processo 1501046-53.2020.8.26.0323

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1501046-53.2020.8.26.0323
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Lorena - Vara Criminal
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1501046-53.2020.8.26.0323 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - PEDRO LEITE - - JOSE RICARDO DA SILVA PANTONI - Corréu José Ricardo- Preliminares: Inépcia da Denúncia (litispendência); Do Exame de Corpo de Delito e Nulidade e absoluta imprestabilidade do reconhecimento fotográfico; OBS: Tem pedido para oficiar o Detran(fls 276/277); na minuta posterguei a análise de prova pericial, mas não apreciei a expedição de ofício. Corréu Pedro: inépcia da denúncia - ausência de individualização da conduta (art. 41 do cpp) Págs. 266/277- Defesa do corréu José Ricardo: Trata-se de alegação de inépcia da denúncia, suscitada sob o fundamento de ocorrência de litispendência, com base no art. 395, II, do Código de Processo Penal. A pretensão não merece acolhimento, ao menos em sede de análise liminar. Nos termos da doutrina e da jurisprudência consolidadas, a litispendência exige a presença de identidade entre partes, causa de pedir e pedido, o que, no âmbito penal, se traduz na necessária correspondência entre os fatos imputados nas ações penais em curso. No caso dos autos, embora se verifique identidade subjetiva uma vez que o réu é o mesmo , não se constata, de plano, identidade fática suficiente a caracterizar litispendência. Isso porque as imputações descritas na presente ação penal e naqueles autos apontados pela defesa, ainda que envolvam, em parte, o mesmo tipo penal (art. 299 do Código Penal), não evidenciam, neste momento processual, coincidência integral quanto às circunstâncias de tempo, modo de execução e objeto material. Ressalte-se que a mera repetição de capitulação jurídica não é suficiente para o reconhecimento da litispendência, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de que se trata do mesmo fato delituoso, o que não se verifica de forma evidente nesta fase inicial. Ademais, a análise mais aprofundada acerca de eventual identidade fática demanda dilação probatória, incompatível com o exame perfunctório próprio do juízo de admissibilidade da denúncia. Dessa forma, não se evidencia, de plano, a hipótese de inépcia da denúncia por litispendência, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal. A defesa alega, ainda, a necessidade de exame de corpo de delito. No entanto, o requerimento de produção de prova pericial será analisado após a colheita da prova oral, afim de melhor analisar a sua pertinência e necessidade. Por fim, rejeita-se a alegação de nulidade do ato de reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, por ausência de respaldo jurídico. No caso em análise, o referido reconhecimento fotográfico operou-se como instrumento legítimo de investigação preliminar, com a finalidade de auxiliar na identificação dos investigados, o que, por si só, não configura nulidade insanável. Ressalte-se que tal procedimento não se constituiu como meio informativo exclusivo, tampouco representou elemento isolado de amparo à persecução penal, mas sim, um dos diversos indícios reunidos no curso da apuração dos fatos. Registre-se que, conforme dispõe o artigo 226 do Código de Processo Penal, o reconhecimento pessoal deve seguir determinados critérios legais, os quais, por sua natureza, vinculam-se à fase judicial e não se confundem com os atos meramente informativos praticados no âmbito policial. O reconhecimento fotográfico, portanto, não se submete, de forma obrigatória, às formalidades exigidas para o reconhecimento pessoal previsto em juízo, salvo quando utilizado como elemento…

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