Processo 1501048-17.2021.8.26.0346

TJSP • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
1501048-17.2021.8.26.0346
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial - Martinópolis
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

EDITAL PARA INTIMAÇÃO DA REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ALISSON MARQUES PINTO OTA, PROCESSO Nº 1501048‑17.2021.8.26.0346, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Judicial, do Foro de Martinópolis, Estado de São Paulo, Dr(a). Raphael De Oliveira Machado Dias, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Vítima: I. DE O. O.,  RG: [removido]E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA  nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Trata‑se de Pedido de Medida Protetiva, deferido por este Juízo há mais de 05 anos (fls. 40/42). Considerando o longo período decorrido desde o deferimento das medidas, determinou‑se a intimação da ofendida para que se manifestasse acerca da necessidade de sua manutenção. Contudo, a tentativa de localização da vítima restou infrutífera (fls. 57). É sabido que as medidas protetivas de urgência visam a proteção da integridade da vítima enquanto houver a presença do risco ou esta se sentir ameaçada. Ocorre que tal proteção não poderá persistir de forma indefinida. Verifica‑se no caso em concreto que as medidas foram concedidas há aproximadamente 05 anos (29/09/2021) e a tentativa de localização da vítima para manifestar sobre a necessidade de manutenção da medidas restou infrutífera. Nos termos do § 6º do artigo 19 da Lei nº 11.340/2006, as medidas protetivas de urgência subsistem enquanto persistir situação de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. No caso concreto, além de não ter sido possível colher manifestação da vítima quanto à persistência da situação de risco, também não há notícia, nos autos, de fatos supervenientes relacionados à prática de violência doméstica que justifiquem a manutenção das medidas anteriormente deferidas. Por fim, importante destacar que em caso de novo episódio de violência envolvendo as partes ou de ameaça contra a vítima, esta poderá recorrer novamente às autoridades competentes e realizar novo registro de boletim de ocorrência e, consequentemente, a concessão de medida protetiva de urgência, se o caso. Neste sentido é o entendimento do E. TJSP: Habeas corpus. Medidas protetivas de urgência. Pedido de revogação. Admissibilidade. As medidas protetivas visam proteger a mulher em situação de violência doméstica, sendo prescindível a ocorrência de infração penal e a instauração de inquérito policial ou ação penal. Apesar de não estarem sujeitas a prazo, as medidas devem perdurar apenas enquanto houver risco à vítima, não podendo se estender indefinidamente. In casu, os fatos que ensejaram as medidas protetivas ocorreram há mais de 01 ano e, embora a vítima tenha se manifestado pela sua prorrogação em agosto/2023, conforme certidão de fls. 298 na origem, o prazo de vigência já decorreu em fevereiro/2024, sem que tivesse sido noticiada a prática de novos episódios de violência doméstica. Ainda, a defesa juntou aos autos vídeos da vítima se aproximando do paciente ao comparecer à residência dele com as fil…

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