Processo 1501049-28.2026.8.26.0604
TJSP • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Última movimentação
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JOSÉ FÁBIO GOMES DOS SANTOS, Brasileiro, União Estável, Frentista, pai JOSÉ JUVINO SANTOS, mãe LUZIA GOMES BEZERRA DOS SANTOS, Nascido/Nascida 15/05/1987, de cor Branco, com endereço à Rua José Rodrigues da Silva, 618, Parque das Nacoes (Nova Veneza), CEP 13181-170, Sumaré - SP, e que atualmente encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido, foi determinada sua intimação por edital, para que tome ciência da medida protetiva imposta: "Trata‑se de requerimento de medidas protetivas, previstas no art. 22 da Lei 11.340/06, sob o fundamento de que a requerente vivencia situação de violência domiciliar. É o relatório. Decido. Diante da gravidade dos fatos narrados no presente expediente, faz‑se necessária a concessão das medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei 11.340/06. Assim, vislumbro a necessidade de aplicação de medida protetiva de urgência, previstas no inciso III, do artigo 22, da Lei 11.340/06 para: a) proibir que o agressor se aproxime da ofendida, pessoalmente, fixando a distância mínima de 200 metros entre eles; b) proibir o contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, inclusive nas redes sociais; c) proibir o agressor de frequentar lugares de comparecimento rotineiro da vítima; a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, dentre os quais o local de trabalho. Expeça‑se o necessário. Comunique‑se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt IIRGD, as medidas protetivas ora fixadas, assim como eventual reconsideração, nos termos do artigo 22 e incisos da Lei 11.340/2006, exclusivamente através do endereço eletrônico iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br, encaminhando‑se cópia desta decisão e informando a qualificação completa do agressor, independentemente de ofício. Sem prejuízo, intimem‑se, ainda, a vítima e o autor dos fatos para que informem os seus respectivos números de telefone e e‑mail para fins de instrução do processo, o que deverá ser certificado pelo senhor oficial de justiça. O requerido fica advertido que eventual descumprimento das medidas protetivas ora fixadas consistirá na prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e poderá dar ensejo à sua prisão preventiva (art. 20 da Lei n. 11.340/2006 e art. 313, III, do CPP). Frustada a tentativa de intimação da vítima no endereço por ela fornecido, sem que tenha atualizado eventual mudança nos autos, reputa‑se intimada acerca desta decisão, nos termos do que prevê o Enunciado 17 do FONAVID. Cientifique‑se a vítima de que poderá utilizar o aplicativo "ANA", cujo cadastro é realizado presencialmente na Secretaria da Mulher e da Família (Rua Dom Barreto, 1377, Centro, Sumaré/SP) ou na sede da Polícia Municipal (Rua Ângelo Ôngaro, 30, Centro, Sumaré/SP). Deverá comparecer munida de documentos pessoais, boletim de ocorrência e a medida protetiva, de modo que o serviço poderá ser utilizado sempre que estiver em perigo. Oportunamente, providencie‑se o apensamento da presente medida aos autos do inquérito policial correlato, bem como as devidas anotações e comunicações de praxe. Lance‑se a movimentação 61995, mantendo‑se esta medida cautelar na fila "Medida Cautelar em Vigor", consoante determina o Comunicado CG nº 2540/2019. Dê‑se ciência ao Ministério Público sobre a presente decisão. Por força do princípio da duração razoável do processo, garantindo a necessária celeridade processual, servirá a presente decisão como MANDADO…
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