Processo 1501069-87.2024.8.26.0022
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Processo 1501069-87.2024.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.A.P. - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra A.A.P. (ANDREY), já qualificado, dando-o como incurso no artigo 129, §13, do Código Penal, pela prática do fato delituoso descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos (fls. 77/78): "Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 29 de agosto de 2024, por volta das 22h48, na Rua Cabo João dos Santos, nº 214, Parque Dona Virgínia, nesta cidade e Comarca de Amparo, A.A.P. (ANDREY), qualificado a fl. 04, no âmbito da família e prevalecendo-se de relação íntima de afeto, e por razões da condição do sexo feminino da vítima, ofendeu a integridade corporal de sua companheira Ângela Hosana da Silva, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, cf. fotografias de fls. 29/32 e laudo pericial". A denúncia foi formalmente recebida em 26 de setembro de 2024 (fls. 84/87). O réu foi devidamente citado (fl. 103) e apresentou resposta à acusação por meio de defensora nomeada (fl. 113). No decorrer da instrução processual foram ouvidas duas testemunhas arroladas em comum pelas partes. A vítima não compareceu e foi dispensada, tendo o Ministério Público desistido de sua oitiva. O réu, por sua vez, mudou-se de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (fl. 142) e foi declarado revel. Em alegações finais, o representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório disponível, entendeu estarem devidamente demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnando pela sua condenação nos termos da peça exordial acusatória. A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição, sustentando a ocorrência de agressões recíprocas e a ausência de elemento subjetivo. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou a aplicação dos §§4º e 5º do artigo 129 do Código Penal, com fixação da pena no mínimo legal e regime menos gravoso. É O RELATÓRIO. DECIDO. A pretensão punitiva estatal procede. A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fl. 01), boletim de ocorrência (fls. 07/10), ficha de atendimento ambulatorial (fl. 26), fotografias de fls. 29/32 que retratam as lesões sofridas pela vítima , e do laudo de lesão corporal (fls. 148/150), o qual atestam a existência de lesões corporais de natureza leve. A autoria é igualmente certa e recai sobre o réu. Consta dos autos que ANDREY (acusado) e Ângela (vítima) mantinham relacionamento amoroso há cerca de oito meses. Na data dos fatos, o réu combinou com a vítima de se encontrarem em uma adega próxima à sua residência. Com a chegada de Ângela ao local, iniciou-se uma conversa que rapidamente evoluiu para uma discussão. Neste primeiro momento, a vítima se encontrava ainda no interior do carro, no banco do motorista, ao passo que o réu se encontrava no lado externo. Em meio à sua irritação, o réu desferiu ao menos três socos na cabeça da vítima, um deles atingindo sua orelha esquerda, após o que se apossou da chave do carro dela e saiu caminhando. Ângela desembarcou e foi atrás do réu para tentar reaver a chave, mas ele a ignorou, e, em dado momento, puxou os cabelos da ofendida e a jogou ao chão, onde continuou a agredi-la com socos e chutes, chegando inclusive a tentar estrangulá-la. As agressões somente cessaram após a intervenção de populares e o subsequente…
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